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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1116, de 19 de agosto de 1996

Nº 1116/1996

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Art. 1.
O Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional tem por finalidade a adoção de procedimentos homogêneos e integrados, visando à uniformização da orientação jurídica, nos órgãos e entidades que o integram.

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Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 25, inciso V, e §§ 1°, 2º e 3º da Lei nº 9.831,de l7 de fevereiro de l995,

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DECRETA:

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Art. 2.
O Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional tem por objetivos permanentes:

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Igarantir a unidade e a coordenação das ações dos órgãos e entidades dele integrantes, no concernente às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo;
IIviabilizar novos níveis de excelência operacional nas atividades de consultaria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

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Art. 3.
O Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional compreende hierarquicamente:

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IProcuradoria-Geral do Estado como órgão central;
IIConsultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado como núcleo técnico;

III - Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado, ou Órgãos equivalentes, como órgãos setoriais;

IV - órgãos jurídicos, integrantes da estrutura das entidades autárquicas ou fundacionais como Ór­gãos seccionais.

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§ 1º Os órgãos setoriais subordinam-se tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado.

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§ 2º Os órgãos seccionais vinculam-se tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado (art. 80 da Lei Complementar n° 62, de 10 de setembro de 1992).

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Art. 4.
Ao órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional, através de sua direção superior e de seu núcleo técnico, compete:

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Iprestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Governador do Estado;
IIcoordenar as atividades relacionadas com a consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema;
IIIorientar tecnicamente os órgãos setoriais ou seccionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas referentes à uniformização da jurisprudência administrativa;
IVexpedir normas e fixar diretrizes para a execução das atividades relacionadas com os serviços jurídicos;
Vdirimir controvérsias de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da administração pública estadual;
VIcoordenar, supervisionar e controlar a instauração e desenvolvimento dos processos administra­tivos disciplinares;
VIIcoordenar a elaboração de informações em Mandados de Segurança;
VIIIexaminar ou elaborar, quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos e regulamentos;
IXrequisitar de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Execu­tivo documentos ou informações necessárias ao exame de matéria jurídica a ele submetida.

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Art. 5.
Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional, compete:

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Iprogramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito do órgão ou entidade;
IIconsultar o núcleo técnico, com vistas ao cumprimento das instruções normativas expedidas pelo órgão central;
IIIprestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado ou ao Diretor-Geral da Secretaria ou entidade ao qual esteja administrativamente vinculado;
IVanalisar e lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;
Vexaminar a legalidade dos atos administrativos;
VIopinar pela remessa de processo ao órgão central, em função de sua complexidade, a critério do Secretário de Estado ou do Diretor-Geral da entidade, desde que instruído com parecer conclusivo;
VIImanter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência e outros documentos de nature­za jurídica de interesse do órgão ou entidade a que esteja administrativamente subordinado.

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Parágrafo únicoConstitui ainda competência dos órgãos setoriais e seccionais:

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Iaquela constante do regimento Interno da Secretaria ou da entidade;
IIoutras definidas em Instruções Normativas do órgão central.

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Art. 6.
Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado:

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Ia expedir normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às ativida­des do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional;
IIa convocar os titulares dos órgãos setoriais e seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes ao Sistema;
IIIa propor a revogação dos atos que forem expedidos sem a observância das normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema.

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Art. 7.
Fica revogado o Decreto n° 24.769, de 4 de fevereiro de 1985.

Florianópolis, 19 de agosto de 1996

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