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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 196, de 07 de junho de 2000

Nº 196/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ................................................................................................................

§ 1ºPara o exercício das funções de confiança, o Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para as funções a que se refere o inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Advogado ou servidor graduado em Direito, lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, para a função a que se refere a alínea “e”, do mesmo inciso, reconhecidamente capazes e de comprovada pontualidade e assiduidade”.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de junho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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