Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 196, de 07 de junho de 2000
Nº 196/2000
Altera o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................................................................................................
§ 1ºPara o exercício das funções de confiança, o Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para as funções a que se refere o inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Advogado ou servidor graduado em Direito, lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, para a função a que se refere a alínea “e”, do mesmo inciso, reconhecidamente capazes e de comprovada pontualidade e assiduidade”.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de junho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado