Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 457, de 11 de agosto de 2009
Nº 457/2009
“Art. 11 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
Altera dispositivos da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992, da Lei Complementar nº 287, de 2005, da Lei Complementar nº 304, de 2005, da Lei Complementar nº 316, de 2005, da Lei Complementar nº 381, de 2007, e da Lei nº 6.844, de 1986, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 15. ............................................................................................................
.........................................................................................................................
........................................................................................................................”
“Art. 26. Fica instituído o Prêmio Assiduidade a ser concedido ao Professor, ao Especialista em Assuntos Educacionais, ao Assistente Técnico-Pedagógico e ao Assistente de Educação, com lotação e exercício em unidade escolar que no período do ano letivo tiver comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho. (NR)
..........................................................................................................................
“Art. 1º .............................................................................................................
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
“Art. 1º .............................................................................................................
“Art. 161. ..........................................................................................................
“Art. 48. ............................................................................................................
Florianópolis, 11 de agosto de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO XIV
(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CARGO
N. DE CARGOS
NÍVEL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
2.500
1
2
3
7
8
9
10
11
12
Habilitação específica de magistério, obtida em curso de Ensino Médio.
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com registro no MEC.
Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com registro no MEC, e curso de pós-graduação na área da educação.
"
ANEXO II
“ANEXO XVI
(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
Nº TURNOS DE FUNCIONAMENTO
Nº DE ALUNOS
QUANTIDADE
CARGA HORÁRIA
1, 2 ou 3
100 a 150
01
40
1, 2 ou 3
151 a 500
02
40
2 ou 3
501 a 1000
03
40
2 ou 3
1001 a 2000
04
40
2 ou 3
Acima de 2001
05
40
"
ANEXO III
“ANEXO I
(Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005 e pela Lei Complementar nº 337, de 8 de março de 2006)
Nº Turnos
Nº Alunos
Diretor de Escola
Diretor de Escola
Diretor de Escola
Diretor de Escola
Assessor de Direção
Assessor de Direção
Assessor de Direção
QTD
C.H.
% FUNÇÃO
% DE
QTD
C.H.
%
01
Até 100
01
20
60%
-
-
-
-
02
De 101 até 500
01
40
70%
-
-
-
03
De 101 até 500
01
40
70%
20%
01
40
60%
02
De 501 até 1200
01
40
80%
-
01
40
60%
03
De 501 até 1200
01
40
80%
30%
02
40
60%
02
De 1201 até 1500
01
40
90%
-
02
40
70%
03
De 1201 até 1500
01
40
90%
40%
03
40
70%
02
Acima de 1501
01
40
90%
-
03
40
70%
03
Acima de 1501
01
40
90%
40%
04
40
70%
"