Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 305, de 17 de novembro de 2005
Nº 305/2005
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 289, de 2005, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º .............................................................................................................
LP 14.406/08 (Art. 9º) – (DO. 18.346 de 22/04/08)
“O art. 2o da Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 2º Os servidores designados para o exercício da função de Diretor e Assessor de Direção dos Centros de Educação Profissional - CEDUP da rede pública estadual perceberão o percentual da função de acordo com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
LC 435/09 (Art. 1º) – (DO. 18.521 de 07/01/09)
“O art. 3º da Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º..................................................................................................
Florianópolis, 17 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Nº
Turnos
Nº Alunos
Diretor de Escola
Assessor de Direção
QTD
C.H.
%
função
%
DE
QTD
C.H.
%
01
Até 100
01
20
60%
-
-
-
-
02
De 101 até 600
01
40
70%
-
-
-
-
03
De 101 até 600
01
40
70%
20%
-
-
-
02
De 601 até 1200
01
40
80%
-
01
40
60%
03
De 601 até 1200
01
40
80%
30%
01
40
60%
02
De 1201 a 1500
01
40
90%
-
01
40
70%
03
De 1201 a 1500
01
40
90%
40%
01
40
70%
02
De 1501 até 2500
01
40
90%
-
02
40
70%
03
De 1501 até 2500
01
40
90%
40%
02
40
70%
03
Acima de 2501
01
40
100%
50%
02
40
80%