Santa Catarina
DECRETO Nº 1.794, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Nº 1794/2013
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1.
A Gestão Escolar da Educação Básica e Profissional da rede estadual de ensino, em todos os níveis e modalidades, com a participação da comunidade escolar, tem por princípios a gestão democrática e a autonomia escolar.
Art. 2.
A Gestão Escolar da Educação Básica e Profissional de que trata este Decreto tem por finalidade priorizar a qualidade educacional e promover a transparência dos processos pedagógico e administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ESCOLAR
Art. 3.
A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se manifesta por meio da participação da comunidade escolar na construção do Projeto Político-Pedagógico (PPP), como expressão de suas relações sociais internas e externas interdependentes e articuladas de forma pedagógica, administrativa e financeira.
Parágrafo únicoO PPP deverá resguardar as normas específicas que disponham sobre atribuições institucionais e gestão democrática da educação pública, com vistas ao aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem e à adoção de critérios de organização da vida escolar.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 4.
A gestão escolar será exercida pela equipe gestora integrada pelo diretor de escola e assessoria, com observância às diretrizes e normas oriundas da Secretaria de Estado da Educação (SED), da legislação educacional vigente, do PPP e do Plano de Gestão Escolar.
Art. 5.
O Plano de Gestão Escolar, para o período de 4 (quatro) anos, a iniciar no prazo de 12 (doze) meses após o final do mandato do Chefe do Poder Executivo, deverá explicitar metas que evidenciem o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante da Educação Básica e Profissional.
§ 1ºCabe à SED definir as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para o Plano de Gestão Escolar.
§ 2ºO primeiro Plano de Gestão Escolar terá vigência até 31 de dezembro de 2015.
§ 3ºNo período de transição deste processo, o primeiro Plano de Gestão Escolar será apresentado pelo atual diretor de escola e terá vigência até dezembro de 2015.
Art. 6.
O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, conforme previsto no art. 5º deste Decreto, será realizado em 2 (duas) etapas:
Iseleção pela banca avaliadora das propostas de planos de gestão escolar para submetê-los à escolha da comunidade escolar; e
IIescolha pela comunidade escolar, entre as propostas selecionadas pela banca avaliadora, do Plano de Gestão Escolar.
Parágrafo únicoNo processo de escolha, serão considerados os seguintes critérios de valoração por segmento representativo da comunidade escolar de que tratam os incisos II e III do art. 7º deste Decreto:
Ipeso 2 (dois), relativamente à escolha dos pais ou responsáveis;
IIpeso 1 (um), relativamente à escolha dos estudantes; e
IIIpeso 1 (um), relativamente à escolha dos profissionais da educação.
Art. 7.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se comunidade escolar:
Ios profissionais da educação em efetivo exercício na escola;
IIos pais, ou responsáveis, de estudante regularmente matriculado na escola; e
IIIos estudantes regularmente matriculados na escola nos anos finais do Ensino Fundamental e em todas as séries do Ensino Médio e da Educação Profissional.
Art. 8.
Cabe à SED definir:
Ios critérios para a composição da banca avaliadora;
IIas competências da banca avaliadora para a seleção dos planos de gestão escolar; e
IIIos procedimentos para a apresentação e a escolha das propostas referidas no inciso II do art. 6º deste Decreto.
Art. 9.
Os professores da rede estadual de ensino interessados em elaborar plano de gestão escolar, observado o disposto no art. 5º deste Decreto, com vistas a ocupar a Função Gratificada (FG) de Diretor de Escola, deverão preencher os seguintes requisitos, de acordo com edital próprio elaborado pela SED:
Iser professor efetivo do Quadro do Magistério Público estadual;
IIdeclarar-se optante pelo regime de dedicação exclusiva, a ser ratificado no termo de responsabilidade de que trata o § 2º do art. 13 deste Decreto, para ocupar a função de diretor de escola;
IIInão ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades disciplinares;
IVter o estágio probatório homologado e publicado no Diário Oficial do Estado (DOE);
Vestar em efetivo exercício na rede estadual de ensino;
VIdispor de no mínimo 40 (quarenta) horas de dedicação à escola; e
VIIpossuir curso de formação continuada em gestão escolar de no mínimo 200 (duzentas) horas realizado pela SED ou por instituição de ensino superior.
Parágrafo únicoOs professores habilitados para participar do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar poderão inscrevê-lo em apenas uma única escola.
Art. 10.
Cabe ao Secretário de Estado da Educação a designação do diretor de escola, em conformidade com os requisitos elencados nos incisos I a VI do art. 9º deste Decreto, até a edição de novo processo de consulta à comunidade escolar, nas seguintes hipóteses:
Inão havendo proposta de plano de gestão escolar; e
IIquando a comunidade não referendar o Plano de Gestão Escolar que lhe for apresentado.
Art. 11.
Cabe ainda ao Secretário de Estado da Educação a designação de nome de professor que preencha os requisitos do art. 9º deste Decreto e seja o responsável pelo Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade escolar para o exercício da FG de Diretor de Escola.
§ 1ºO diretor de escola para o exercício da função escolherá os assessores de direção, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2ºApós a designação de que trata o caput deste artigo, o diretor de escola firmará Termo de Compromisso de Gestão com a SED, elaborado com base no Plano de Gestão Escolar.
Art. 12.
cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão de que trata o § 2º do art. 11 deste Decreto será acompanhado e avaliado anualmente pela SED, ouvida a Gerência de Educação (GERED) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) e o Conselho Deliberativo Escolar.
Art. 13.
A Gestão Escolar da Educação Básica e Profissional da rede estadual de ensino será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Educação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 14.
valor da FG de Diretor de Escola corresponde ao quantitativo estabelecido no Anexo III da Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15.
s diretores de escola em efetivo exercício na rede estadual de ensino poderão apresentar, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o plano de gestão escolar para vigorar até 31 de dezembro de 2015, mesmo que não atendam ao previsto no inciso VII do art. 9º deste Decreto.
§ 1ºOs diretores de escola de que trata o caput deste artigo terão o prazo de até 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste Decreto, para comprovar o ingresso no curso de formação continuada em gestão escolar ou tê-lo concluído no mesmo prazo, em conformidade com o inciso VII do art. 9º deste Decreto.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, sem a apresentação do primeiro Plano de Gestão Escolar pelo atual diretor de escola, será observado o disposto no art. 10 deste Decreto.
Art. 16.
A vacância da função de diretor de escola se dará por:
Iconclusão da gestão escolar;
IIrenúncia;
IIIdestituição;
IVaposentadoria; ou
Vmorte.
Parágrafo únicoOcorrendo uma das hipóteses de que trata o caput, caberá à SED iniciar o processo de nova escolha, na forma prevista no art. 6º deste Decreto, de plano de gestão escolar com duração equivalente à conclusão do mandato de 4 (quatro) anos da função em vacância.
Art. 17.
A destituição do diretor de escola poderá ocorrer, por meio de despacho fundamentado do Secretário de Estado da Educação, nas seguintes hipóteses:
Ia pedido;
IIpor descumprimento do Plano de Gestão Escolar firmado no Termo de Compromisso de Gestão; ou
IIIpor inobservância a qualquer das disposições deste Decreto.
§ 1ºA critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser designado interventor para fins de acompanhamento das hipóteses de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºOcorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o diretor de escola deverá ser notificado por meio de advertência formal previamente, sendo o caso, à sua destituição.
Art. 18.
Cabe à SED estabelecer a forma de transferência de recursos a fim de agilizar a execução pedagógica, administrativa e financeira da escola.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Fica revogado o Decreto nº 3.901, de 28 de dezembro de 2005.
Florianópolis, 15 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Eduardo Deschamps