Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 289, de 10 de março de 2005
Nº 289/2005
LEI complementar Nº 289, de 10 de março de 2005
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 116, de 1994, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LC 337/06 (Art. 2º) – (DO. 17.839 de 08/03/06)
“O art. 1º da Lei Complementar nº 289, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 1º As funções gratificadas constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, passam a ser constituídas conforme denominação, quantitativo, distribuição, carga horária e percentual estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei Complementar. (NR)”
LP 14.406/08 (Art. 7º) – (DO. 18.346 de 22/04/08)
“O art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 2º O percentual fixado no Anexo Único desta Lei Complementar incidirá sobre o valor do vencimento do nível MAG-12-A da carreira do Magistério Público Estadual, observada a proporcionalidade da carga horária exigida para o exercício das funções de que trata esta Lei Complementar.” (NR)
LC 305/05 (Art. 1º, 2º, 3º) – (DO. 17.762 de 17/11/05)
“O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 2º ............................................................................................................ Nas escolas da rede pública estadual que funcionam em três turnos, o servidor designado para o exercício da função de Diretor de Escola perceberá, cumulativamente, a gratificação estabelecida no caput deste artigo, acrescida de percentual pela Dedicação Exclusiva - DE, também incidente sobre o nível de carreira MAG-10-A, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
ANEXO ÚNICO
QTD
C.H.
%
função
%
DE
QTD
C.H.
%
01
Até 100
01
20
60%
-
-
-
-
02
De 101 até 600
01
40
70%
-
-
-
-
03
De 101 até 600
01
40
70%
20%
-
-
-
02
De 601 até 1200
01
40
80%
-
01
40
60%
03
De 601 até 1200
01
40
80%
30%
01
40
60%
02
De 1201 a 1500
01
40
90%
-
01
40
70%
03
De 1201 a 1500
01
40
90%
40%
01
40
70%
02
De 1501 até 2500
01
40
90%
-
02
40
70%
03
De 1501 até 2500
01
40
90%
40%
02
40
70%
03
Acima de 2501
01
40
100%
50%
02
40
80%
"
“Fica concedida ao servidor designado para o exercício da função gratificada de Supervisor Geral dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs -, a gratificação pela Dedicação Exclusiva de que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 2005.”
“As funções gratificadas de Assessor de Direção constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 289, de 2005, passam a ser constituídas de acordo com o quantitativo e distribuição estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.”
Florianópolis, 10 de março de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Quantidade
C.H.
%
Função
%
DE
Quantidade
C.H.
%
01
até 100
01
20
60%
-
-
-
-
02
de 101 até 600
01
40
70%
-
-
-
-
03
de 101 até 600
01
40
70%
20%
-
-
-
02 e 03
de 601 até 1200
01
40
80%
30%
01
40
60%
02 e 03
de 1201 até 2500
01
40
90%
40%
01
40
70%
02 e 03
acima de 2501
01
40
100%
50%
02
40
80%
LC 457/09 (Art. 6º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)
“As funções gratificadas de Assessor de Direção constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, passam a ser constituídas de acordo com o quantitativo e distribuição estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar.”
ANEXO III
“ANEXO I
(Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005 e pela Lei Complementar nº 337, de 8 de março de 2006)
QTD
C.H.
% FUNÇÃO
% DE
QTD
C.H.
%
01
Até 100
01
20
60%
-
-
-
-
02
De 101 até 500
01
40
70%
-
-
-
03
De 101 até 500
01
40
70%
20%
01
40
60%
02
De 501 até 1200
01
40
80%
-
01
40
60%
03
De 501 até 1200
01
40
80%
30%
02
40
60%
02
De 1201 até 1500
01
40
90%
-
02
40
70%
03
De 1201 até 1500
01
40
90%
40%
03
40
70%
02
Acima de 1501
01
40
90%
-
03
40
70%
03
Acima de 1501
01
40
90%
40%
04
40
70%
”
LC 337/06 (Art. 1º) – (DO. 17.839 de 08/03/06)
“Fica renumerado para Anexo I, o Anexo Único e acrescentado Anexo II à Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005, de acordo com disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
(Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005)
Denominação da Função
Quantidade
Percentual %
N. de alunos
Diretor de Núcleo de Educação Profissional
33
70%
-
Coordenador do Centro de Educação Infantil
15
70%
-
Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil
15
60%
-
"