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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 360, de 11 de maio de 2006

Nº 360/2006

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Art. 1. Art. 25. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta parágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar n. 318, de 2006, que dispõe sobre a carreira e a promoção das praças militares do Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Herneus de Nadal, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, §7º da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar.

Art. 1.
O art. 25 da Lei Complementar n. 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 25.
.
Parágrafo únicoAs praças militares estaduais da ativa que já prestaram concurso público para ingresso no curso de formação de oficiais das respectivas corporações, obedecerão o disposto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2006.

Deputado Herneus de Nadal

Presidente, em exercício

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