A supervisão superior do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será feita por um Conselho Consultivo. A supervisão superior do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será feita pelo Conselho Deliberativo.§ 1ºO Conselho Consultivo, será constituído desta forma:
Ipelo Secretário de Estado da Administração, que o presidirá;
IIpelo Diretor do Plano de Saúde, da Secretaria de Estado da Administração, que exercerá as funções de Secretário Executivo e substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento;
IIIpor um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
IVpor um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
Vpor um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
VIpor um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
VIIpor um representante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
§ 2ºCompete ao Conselho Consultivo:
IIbaixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo; (Redação revogada pela Lei Complementar 879, de 2025). § 1ºO Conselho Deliberativo será constituído:
Ipelo Secretário de Estado da Administração, que o presidirá e a quem é atribuído o voto qualificado nas hipóteses de empate;
IIpelo Diretor do Plano de Saúde dos Servidores, que exercerá as funções de Secretário Executivo e substituirá o Presidente na sua ausência ou no seu impedimento;
IIIpor 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
IVpor 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
Vpor 1 (um) representante indicado pelo Poder Judiciário;
VIpor 1 (um) representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e
VIIpor 1 (um) representante de entidade representativa dos servidores públicos estaduais.
§ 2ºO representante de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo será designado pelo Secretário de Estado da Administração dentre lista tríplice elaborada pelas entidades correspondentes, que conterá exclusivamente servidores inscritos no Plano de Assistência à Saúde.
§ 3ºOs membros eleitos do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 4ºCompete ao Conselho Deliberativo, além de outras competências relativas à operacionalização, gestão e fiscalização do Plano de Assistência à Saúde, estabelecidas em decreto do Governador do Estado:
Ifixar as diretrizes gerais do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IIbaixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IIIpropor instrumentos para a manutenção da estabilidade financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IVaprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;
Vdefinir políticas de investimentos para aplicação dos recursos próprios, traçar as respectivas diretrizes e realizar acompanhamento periódico da sua implantação;
VIaprovar propostas de alteração do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde;
VIIestabelecer diretrizes para celebração de acordos e contratação com fornecedores de serviços de saúde, ainda que não integrantes da rede conveniada, visando reduzir custos no cumprimento de decisões judiciais;
VIIIavaliar a adequação dos valores pagos aos prestadores de serviços de saúde credenciados à realidade de mercado e propor o reajuste e a majoração dos valores pagos à rede credenciada; e
IXexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 5ºAos membros do Conselho Deliberativo fica assegurado o pagamento de remuneração mensal, a título de jetom, de natureza indenizatória, em valor equivalente a 1/10 (um décimo) da remuneração do Diretor do Plano de Saúde dos Servidores, independentemente do cargo de origem do beneficiário e do modelo remuneratório que a ele se aplica.
§ 6ºO pagamento da remuneração prevista no § 5º deste artigo fica condicionado à participação do membro do Conselho Deliberativo na reunião mensal ordinária.
§ 7ºO Conselho Deliberativo reunir-se-á:
Iordinariamente, a cada mês; e
IIextraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos integrantes do Conselho.
§ 8ºAs decisões do Conselho Deliberativo serão sempre proferidas em colegiado, observando-se a presença do Presidente ou de seu substituto e o seguinte quórum:
Imaioria absoluta dos membros para aprovação de proposta de alteração do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde; e
IImaioria simples dos membros nos demais casos.
§ 9ºO Conselho Deliberativo é o órgão máximo para as decisões sobre assuntos da autogestão em saúde. (Redação do Art. 3º dada pela Lei Complementar 879, de 2025). Da Operacionalização