Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 879, de 25 de julho de 2025
Nº 879/2025
“Art. 4º ..........................................................................................
Altera a Lei Complementar nº 306, de 2005, que institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde), altera a Lei nº 13.344, de 2005, que cria o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e estabelece outras providências.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 5º-A. O Administrador do Santa Catarina Saúde celebrará convênio ou outro instrumento congênere com as entidades de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, na forma a ser disciplinada em regulamento, para fornecer assistência à saúde aos respectivos servidores, empregados e pensionistas.
“Art. 11-A. A contribuição mensal dos segurados inscritos na forma do art. 5º-A desta Lei Complementar será equivalente ao limite máximo da contribuição estabelecido em regulamento.
“Art. 11-B. A contribuição mensal do empregador não será inferior àquela devida pelo segurado.
“Art. 12. ........................................................................................
“Art. 13-A. O valor da coparticipação dos segurados conveniados na forma do art. 5º-A nas despesas médicas será descontado em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração.
“Art. 2º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“DO CONSELHO DELIBERATIVO
“Art. 4º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 5º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor do Plano de Saúde, e será feita, em cada exercício, ao Conselho Deliberativo e ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio da Coordenação de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 7º O Conselho Deliberativo fica autorizado a baixar resoluções normativas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução da presente Lei.” (NR)
Florianópolis,25 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado