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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 405, de 17 de agosto de 1987

Nº 405/1987

Art. 1.
- A Secretaria do Trabalho, prevista no artigo 1º, da Lei n° 6.290, de 07 de novembro de 1983, passa a denominar-se Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

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Parágrafo único- O cargo de Secretário de Estado do Trabalho fica transformado em Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

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Dispõe sobre a racionalização das ações governamentais no âmbito do trabalho, da organização comunitária e da promoção social.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I, III e XIX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 3, 121, 185, item II, 186 e 187, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no artigo 2º, da Lei nº 5.784, de 08 de outubro de 1980,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Ficam transferidas para a área da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, as competências relativas a execução e controle das atividades de ação comunitária, de orientação e recuperação social e assistência ao menor, definidas no artigo 1º, itens “a”, “b” e “d”, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 10.437 de 25 de março de 1980.

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Art. 3.
- Fica transferida para o Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário a competência para o gerenciamento dos projetos e atividades constantes do programa de trabalho da Secretaria do Desenvolvimento Social, do Orçamento do Estado para 1987, aprovado pela Lei nº 6.906, de 08 de dezembro de 1986.

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Art. 4.
- Ficam vinculadas à Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, para efeito de Supervisão, fiscalização e controle, a Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT, a Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor - FUCABEM e a Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC.

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Art. 5.
- O Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário promoverá a adoção de medidas de ordem normativa, técnica, administrativa, orçamentária e financeira, de modo a assegurar, no âmbito da Secretaria e Fundações supervisionadas, comando unificado nas áreas de planejamento, coordenação, execução e controle, bem como a absorção gradual das atividades das entidades referidas, pela Secretaria.

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Parágrafo único- Durante a implementação do processo de unificação gerencial de que trata este artigo, responderá pelas Superintendências das Fundações, o Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

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Art. 6.
- Ficam criadas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário e subordinadas diretamente à Direção Geral, as Coordenadorias de Promoção do Trabalho, de Organização do Trabalho, de Promoção Social e Desenvolvimento Comunitário, de Reintegração Social do Menor e de Pesquisa, com as unidades organizacionais internas previstas nos anexos I e II.

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§ 1º- Compete à Coordenadoria de Promoção do Trabalhador planejar. programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com promoção e assistência a entidades profissionais, sindicalizadas ou não, e orientação ao trabalhador.

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§ 2º- Compete à Coordenadoria de Organização do Trabalho planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com geração de núcleos de produção em grupo, estímulo à produção individual como alternativa de obtenção de rendas suplementares, capacitação para o trabalho, intermediação de emprego e formulação de políticas de geração de mão-de-obra.

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§ 3º- Compete à Coordenadoria de Promoção Social e Desenvolvimento Comunitário planejar, programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a formulação e execução de políticas de promoção humana, assistência social e desenvolvimento comunitário.

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§ 4º- Compete à Coordenadoria de Reintegração Social do Menor planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o atendimento ao menor em situação irregular judicialmente declarada.

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§ 5º- Compete à Coordenadoria de Pesquisa planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a produção e a divulgação de pesquisas sociais e ocupacionais.

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Art. 7.
- Ficam extintas, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, a Assessoria Jurídica, a Coordenação de Assuntos Sindicais e a Coordenação de Trabalho e Emprego, com as unidades subdivisionais a elas subordinadas.

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Art. 8.
- Ficam transformadas, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, a Assessoria de Planejamento em Unidade de Planejamento, subordinada diretamente à Direção Geral, mantidas as competências regimentais, e as Coordenadorias Regionais do Trabalho em Coordenadorias Regionais do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

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Art. 9.
- Ficam extintas as Coordenadorias Regionais da Secretaria do Desenvolvimento Social instituídas pelo Decreto n° 19.563, de 16 de junho de 1983.

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Art. 10.
- Ficam transformados e remanejados para a Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário os cargos de provimento em comissão dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário, da Secretaria do Desenvolvimento Social, constantes do Anexo I, parte integrante deste Decreto.

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Art. 11.
- Ficam transformados, na estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, os cargos em comissão dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário, constantes do Anexo II, parte integrante deste Decreto.

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Art. 12.
- Aos servidores em exercício na Secretaria do Desenvolvimento Social, titulares de cargos de provimento efetivo, fica assegurada lotação na Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

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Art. 13.
- Os contratos, convênios, acordos ou ajustes nos quais o Estado de Santa Catarina seja parte, através da Secretaria do Desenvolvimento Social, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

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Art. 14.
- Os bens móveis e imóveis, bem como o material de consumo pertencentes à Secretaria do Desenvolvimento Social poderão ser utilizados pela Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

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Art. 15.
- O Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário fica autorizado a constituir grupo técnico, integrado por representantes das Secretarias de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, da Fazenda, da Administração, do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e da Procuradoria Geral do Estado visando à condução das ações relativas à execução do presente decreto, especialmente as relacionadas com a absorção gradual, pela Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, através de seus órgãos centrais e regionais, das atividades das Fundações supervisionadas.

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Art. 16.
- Os ajustes nas áreas de competência finalística dos órgãos, bem como as denominações e as atribuições inerentes aos cargos de provimento em comissão, serão objeto de revisão e adequação posterior através de ato regimental especifico, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ficando o Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário autorizado a expedir, no âmbito de sua competência, os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades internas dos órgãos integrantes da Secretaria.

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Art. 17.
- Durante o processo de gerenciamento unificado de que trata o artigo 5°, fica o Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário autorizado a delegar competência ao Diretor Geral para ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, bem como praticar atos relativos à administração de pessoal e patrimonial.

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Art. 18.
- Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão das providências estabelecidas neste Decreto.

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Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 20.
- Ficam revogados os Decretos n° 10.436, de 25 de março de 1980, nº 19.563, de 16 de junho de 1983, nº 20.320, de 14 de outubro de 1983, nº 30.301, de 11 de setembro de 1986, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 17 de agosto de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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ANEXO I

(Decreto n° 405, de 17 de agosto de 1987)

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SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGO

Nº DE CARGO

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01

GABINETE DO SECRETÁRIO

Oficial de Gabinete

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01

GABINETE DO SECRETÁRIO

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PE-DASI-3

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01

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Assessor

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PE-DASU-1

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01

ASSESSORIA

Assessor

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PE-DASU-1

01

Assistente (Assessoria de Planejamento)

PE-DASI-5

01

Assistente

PE-DASI-5

01

Assessor (Gabinete do Secretário)

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

01

Assistente (Assessoria de Planejamento)

PE-DASI-5

01

Assistente

PE-DASI-5

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COORDENADORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

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01

Assessor (Gabinete do Secretário)

PE-DASU–4

01

Coordenador de Promoção Social e Desenvolvimento Comunitário

PE-DASU-4

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ASSESSORIA DE IMPRENSA

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01

Chefe da Assessoria de Imprensa

PE-DASU–1

01

Assessor

PE-DASU–1

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UNIDADE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL

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