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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6906, de 09 de dezembro de 1986

Nº 6906/1986

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Art. 1.
O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1987 composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, estima a Receita e fixa a Despesa em Cz$ 22.617.152,00 (vinte e dois bilhões, seiscentos e dezessete milhões, seiscentos e noventa e um mil, cento e cinqüenta e dois cruzados).

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Receita, por fontes, é discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cz$ 21.297.779.732,00 (vinte e um bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e dois cruzados), como Receita do Tesouro e Cz$ 1.319.911.420,00 (um bilhão, trezentos e dezenove milhões, novecentos e onze mil, quatrocentos e vinte cruzados), como Receita das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 3.
A Despesa da Administração Direta será realizada com a discriminação apresentada no Anexo II da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades. Categorias econômicas e elementos de despesas.
Art. 4.
As despesas das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado obedecidas as normas adotadas pelo Orçamento do Estado, serão discriminadas em orçamentos daquelas entidades e aprovadas por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
O Quadro de Detalhamento das Despesas dos Projetos e atividades, obedecida a classificação instituída pelo órgão central do sistema de planejamento e orçamento, será aprovado pelo Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.
Art. 6.
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efeito comportamento da Receita.
Art. 7.
Durante a execução Orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto pela Constituição, bem como abrir créditos suplementares até o limite de 50% da Receita Orçamentária estimada, utilizando como fontes de recursos as disponibilidades caracterizadas no artigo 43, § 1º, item I a IV da Lei n º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
Os recursos da Reserva de Contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir insuficiência nas dotações orçadas.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a reserva de contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do orçamento de Despesa.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado contratar Operações de Crédito Externas, até o valor de US$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado à execução de programas de investimentos e/ou rolagem dos compromissos com a dívida externa, principal e encargos, vencidos ou vincendos.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina – tipo reajustável e/ou não – (OTC), na forma da Lei nº 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de 10.538.862 OTCs (dez milhões, quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e dois), destinados à rolagem dos compromissos, de principal e parte dos encargos, correspondentes a colocações – procedidas nos exercícios anteriores, vencidas ou vincendas.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito Internas diversas, inclusive emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina – tipo reajustável e/ou não – (OTC), na forma da Lei nº 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de Cz$ 3.078.775.441,00 (três milhões, setenta e oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um cruzados), para atender encargos com a execução de projetos e/ou atividades previstos na presente Lei.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Créditos Externas, até o valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado ao programa de eletrificação.
Art. 14.
Poder Executivo poderá dar, em garantia dos empréstimos contraídos, nos termos desta Lei, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento do Estado, inclusive cota parte de Fundos Federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimento de crédito de rede privada e/ou oficial.
Art. 15.
s Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros dos empréstimos de que trata a presente Lei.
Art. 16.
Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987.

Florianópolis, 09 de dezembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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