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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 871, de 5 de novembro de 1987

Nº 871/1987

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Altera dispositivos do Decreto nº 405, de 17 de agosto de 1987, que dispõe sobre a racionalização das ações governamentais no âmbito do trabalho, da organização comunitária e da promoção social.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 185, item II, 186 e 187 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os artigos 9º, 13 e 14, do Decreto nº 405, de 17 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 9º ..................................................................................................................................

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Parágrafo único- As competências e as atividades das Coordenadorias Regionais da Secretaria do Desenvolvimento Social e do Trabalho passam a ser exercidas pelas Coordenadorias Regionais do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

..............................................................................................................................................

Art. 13.
- Os contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer outros créditos, direitos ou obrigações nos quais o Estado de Santa Catarina seja parte, através da Secretaria do Desenvolvimento Social passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

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Art. 14.
- Ficam transferidos da Secretaria do Desenvolvimento Social para a Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário a guarda, a Administração e a utilização dos bens e documentos pertencentes ao Estado de Santa Catarina ou a terceiros.”

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Art. 2.
- Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1987, o prazo a que se refere o artigo 18 do Decreto nº 405, de 17 de agosto de 1987.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 5 de novembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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