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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6290, de 07 de novembro de 1983

Nº 6290/1983

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Art. 1.
Fica criada a Secretaria do Trabalho.

Cria a Secretaria do Trabalho, altera dispositivos da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O artigo 1º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 31 – A estrutura básica da Administração Direta compreende:

IGabinete do Governador do Estado;
IIGabinete do Vice-Governador do Estado;
IIISecretaria de Justiça;
IVSecretaria da Fazenda;
VSecretaria da Educação;
VISecretaria da Segurança Pública;
VIISecretaria dos Transportes e Obras;
VIIISecretaria da Agricultura e do Abastecimento;
IXSecretaria da Saúde;
XSecretaria da Administração;
XISecretaria do desenvolvimento Social;
XIISecretaria da Indústria e do comércio;
XIIISecretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
XIVSecretaria do Trabalho;
XVProcuradoria Geral do Estado;
XVIProcuradoria Geral de Justiça; e
XVIIProcuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoÈ assegurada à manutenção da Secretaria dos Negócios do Oeste”.
Art. 3.
O artigo 44, da Lei nº 5.089, d 30 de abril de 1975, com redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, fica acrescido de um item:

“XII – Secretaria do Trabalho:

a)assistência ao trabalhador;
b)formação e aprimoramento de mão-de-obra;
c)mercado de trabalho;
d)emprego e renda do trabalhador;
e)assuntos sindicais e assistência às entidades de classe; e
f)artesanato”.
Art. 4.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Trabalho.
Art. 5.
Fica extinto 1 (um) cargo de Secretário de Estado Extraordinário, a que se refere o artigo 45 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
Art. 6.
O cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo PE-DASU-5, do Gabinete do Secretário Extraordinário do Trabalho, fica transformado em Secretário Adjunto, símbolo PE-DASU –5.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, Florianópolis, 07 de novembro de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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