Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 414, de 8 de janeiro de 2004

Lei nº 414/2004

Ver fonte oficial 14 artigos

I

GOVERNO DE RORAIMA

Dispõe sobre o Flano Plurianual - PPA Z para o quadriênio 2004/2007, nos termos j dos arts. 112 e 113 da Constituição do £

CO Estado de Roraima e Lei Complementar n <3D

066, de 23 de abril de 2003.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA §

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu í e^

sanciono a seguinte Lei: &

Art Io Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2004-2007, em cumprimento ao disposto nos arts. 112 e 113 da Constituição do Estado de Roraima e Lei Complementar n° 066, de 23 de abril de 2003 , na forma dos Anexos I, II, III eIV.

II

III

unico

Art. 2.
Para o cumprimento das disposições legais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se: 1- diretrizes, opções estratégicas de ação do governo que, para o PPA 2004-2007 estão relacionadas a quatro Dimensões Estratégicas: Estado Promotor, Infra-estrutura para o Desenvolvimento, Produção Sustentável, Inclusão Social e Cidadania.
IIprograma, conjunto articulado de ações, entidades executoras e pessoas motivadas para oalcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em quatro tipos:
a)Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade pela administração pública estadual;
b)Programa de Serviços ao Estado que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado porinstituições criadas para esse fim;
c)Programa de Gestão de Políticas Públicas, abrangendo ações de gestão dos órgãos governamentais, tais como planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticaspúblicas.
d)Programa de Apoio Administrativo, englobando ações de natureza tipicamente administrativa e que representam o custo fixo de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual.

V Potócio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 OOVHNODIWJMJMA Ldrv-2-9/1/2004 19:11:47 ÇiàdanJo thr wvcè t-X^-r---^Â-

GOVERNO DE RORAIMA

IIIAção, operações das quais resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa, podendo ser classificadas como:
a)Projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitada no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento daação degoverno;
b)Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; c> Outras Ações, ações que contribuem para a consecução dos objetivos dos programas e são caracterizadas como atos normativos (atividades regulatórias).
IVObjetivo, resultado que se pretende alcançar com a realização dos programas e ações governamentais;
VProduto, bem ou serviço destinado ao público-alvo objeto da ação;
VIMeta, especificação quantitativa do produto que se deseja obter com a execução da ação.
Parágrafo únicoAlocalização espacial das ações é feita respeitando a divisão do Estado por municípios, quais sejam: Alto Alegre, Amajarí, Boa Vista, Bonfim, Canta, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajai, Normandia, Pacaraima, Rorainopólis , São João da Baliza, São Luiz e Uiramutã.
Art. 3.
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 4.
O somatório das metas físicas dos Projetos estabelecidos para o período do Plano Plurianual, constitui-se em limite a ser observado pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Parágrafo único('VETADO)
Art. 5.
Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6.
A exclusão ou alteração dos Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual oumediante leis específicas, observado o disposto nos arts. T e 8o desta Lei. § Io Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembléia Legislativa atéo dia 15 de abril dos exercícios de2004,2005 e 2006.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410 Fax: (095) 623-2410 *******DS??!?,MA tdrv - 2 - 9/1 /2004 19:11:47 Cuidando de tt*v

f-\_--~-^VÍ'

GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 2ºCada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício fisico-financeiro à projeção do Plano Plurianual.
§ 3ºO projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
Iinclusão de programa:
a)diagnóstico sobre a atual situação dos problemas a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento como programa proposto;
b)identificação de seu alinhamento com as estratégias de desenvolvimento e diretrizes de governo e de sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos no Plano Plurianual; e
c)indicação dos recursos quefinanciarão o programa proposto.
IIalteração ou exclusão de programa:
a)exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 4ºConsidera-se alteração de programa:

I. adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;

IIa inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
IIIalteração de titulo da ação orçamentária do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.
Art. 7.
As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo únicoOs códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dosprogramas e ações a que se vinculam.
Art. 8.
A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
Idesmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como projeto, atividade ou outras ações e integrantes do mesmo programa;
IInovos projetos, atividades e outras ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em leis especificas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNa hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095) 623-2410 a<*m,00£?>ym* Ldrv - 2 - 9/1/2004 19:11:47 Cuidando de wcâ

X^^Â

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 9.
As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária eseus créditos adicionais.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 10.
Adata de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado, em função da disponibilidade de recursos, observando-se odisposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000 e no art. 37 da Lei n° 10.707, de 30 de julho de 2003.
Art. 11.
Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimentos correspondentes.
Art. 12.
Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes de metas fisicas aos valores estabelecidos pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.
Art. 13.
Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados. § Io Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual , sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento doEstado.
§ 2ºOPoder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual.
§ 3ºOs responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:
Iregistrar, na forma determinada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, as informações referentes àexecução física das respectivas ações;
IIelaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2004/2007, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual;
IIIadotar mecanismos de participação da sociedade e dos municípios na avaliação dos programas.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça doCentro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 aCMgNO'*?t>*!m* Ldrv-2-9/1/2004 19:11:47 Cuidando de vaed » »

X^dr

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 14.
Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas àexecução do Plano ede seus Programas.
Art. 15.
Esta Lei entraem vigor na datade sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 08 de janeiro de2004.

FRANCISCO FL| ORTELA

Governador d oraima

Polócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fox: (095) 623-2410 OOVEBKOMBOBAIMA Ldrv-2-9/1/2004 19:11:47 CutJanJo Je votv

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.