Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 541, de 30 de março de 2006

Lei nº 541/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

CO V*

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Dispõe sobre a tributação do ICMS g

CO

incidente sobre os estoques de autopeças." cs.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Para efeito de implantação neste Estado do regime de substituição tributária, ficam isentos da cobrança do ICMS os estoques de peças, componentes e acessórios para autopropuisados nos seguintes valores: 1 - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), para as empresas com tempo de constituição igual ou inferior a 5 (cinco) anos;

II

IV

1

2

Art. 2.
O disposto nesta Le/ não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas, nem dispensa opagamento da dij^rença de alíquotas quando da entrada das mercadorias no Estado.

v

Palácio Senador Hélio Campos y _· f __ Praça do Centro Cívico s/n°· CEP: 69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
EstaLei entraem vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições emcontrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de Abril de2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estírao de Roraima

-y Palácio Senador Hélio Campos

Praça do Centro CMco s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.