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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 331, de 19 de abril de 2002

Lei nº 331/2002

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GOVERNO DE RORAIMA

'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações, das aposentadorias e pensões dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o índice linear de revisão geral anual das remunerações dos Servidores Públicos Estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 2.
O índice de revisão geral anual previsto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 3.
Nenhum Servidor Público Estadual perceberá, a título de remuneração mensal, valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 4.
O disposto no art. Io desta Lei tem efeitos financeiros a partir de Io de abril de 2002.
Art. 5.
As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Roraima.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de Abril de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

£ 8 £ 8 GABINETE DO GOVERNADOR

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil · CEP 69.301-380 GOVERNO Teb" (095> 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ldrv O fúEuur é aqui

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