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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 391, de 25 de julho de 2003

Lei nº 391/2003

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Art. 2.
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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOSBRASILEIROS" LEI N.° 391 DE 25 DE JULHO DE 2003.

"Altera a redação do art 41 da Lei n° 339 de 17 de julho de 2002".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saberque a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei.

Art. Io O art. 41, da Lei n° 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 41 Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, em percentual a ser definido em lei específica." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 25 de julho de 2003.

FRANCISCO FLAMAARION PORTELA

Governadorldo Estado de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 m^hmmmm ^.2. 25/07/03 ,6:47.07

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