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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 29079, de 30 de abril de 2024

Decreto nº 29079

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Art. 1.
Ficam nomeados e/ou reconduzidos para compor o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, para o biênio 2024/2026, os membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme a Lei Complementar n° 937, de 31 de março de 2017, que "Institui a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI e o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI e dá outras providências." a seguir relacionados:
Irepresentantes de órgãos governamentais:
a)representantes da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas:

1. Adriane do Nascimento Soares, titular, reconduzida;

2. Laura de Souza Costa Passos, suplente, reconduzida;

2. Ana Gabriela Diniz Gonçalves, suplente; (Redação dada pelo Decreto n° 30.279, de 20/5/2025)

b)representantes da Secretaria de Estado da Saúde - Sesau:

1. João Bosco de Lima Cardoso, titular, reconduzido;

1

1. Gelzirlane do Nascimento, titular; (Redação dada pelo Decreto n° 29.589, de 22/10/2024)

1. João Bosco de Lima Cardoso, titular; (Redação dada pelo Decreto n° 30.139, de 2/4/2025)

1. Tamires dos Prazeres de Oliveira, titular; e (Redação dada pelo Decreto n° 31.463, de 27/04/2026, com efeitos administrativos a contar de 11/12/2025)

1. Elvana Ayres Medeiros, titular; (Redação dada pelo Decreto n° 31.945, de 21/8/2026, com efeitos administrativos a contar de 14/4/2026)

2. Renata Kelly Câmara Gomes, suplente;

2. Gelzirlane do Nascimento, suplente; (Redação dada pelo Decreto n° 30.139, de 2/4/2025)

2. Tamires dos Prazeres de Oliveira, suplente; (Redação dada pelo Decreto n° 31.945, de 21/8/2026, com efeitos administrativos a contar de 14/4/2026)

c)representantes da Secretaria de Estado da Educação - Seduc:

1. Maria Enubia Pinheiro Alves Silva, titular;

1. Vanderlei Ferreira dos Santos, titular; e (Redação dada pelo Decreto n° 30.502, de 28/7/2025)

2. Maria Inês Coelho, suplente;

2. Ana Cristina Leandro, suplente; (Redação dada pelo Decreto n° 30.502, de 28/7/2025)

d)representantes da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec:

1. Luciana Silva Cavalcante, titular, reconduzida;

2. Rahany Aline Corrêa Queiroz, suplente, reconduzida;

e)representantes da Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel:

1. Madma Cristiani Dias de Souza, titular;

2. Cicero Marques de França, suplente;

f)representantes da Superintendência Estadual de Turismo - Setur:

1. Nicole Camacho da Silva, titular;

2. Maria do Carmo da Hora Assis, suplente;

g)representantes da Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri:

1. Vanderléia Augusto Teixeira, titular; e

2

1. Fábio de Freitas Dantas, titular; e (Redação dada pelo Decreto n° 29.269, de 11/7/2024)

1. João Silva de Oliveira, titular; e (Redação dada pelo Decreto n° 30.798, de 21/10/2025)

2. Roberto Claudio Santiago, suplente;

2. Paulo de Tasso Wanderley Ferro, suplente; (Redação dada pelo Decreto n° 30.798, de 21/10/2025)

IIrepresentantes de entidades da sociedade civil:
a)representantes do Lar do Idoso Aurélio Bernardi:

1. Laurita Soté, titular;

2. Jamile Lopes Lima Bessiani, suplente;

b)representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia - Sindur:

1. Luzanira Moraes de Souza, titular;

2. Veroneide Soares Silva, suplente;

c)representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - Sintero:

1. Cleusa Ferreira Mendes, titular;

2. José da Silva Freire Junior, suplente;

d)representantes da Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares - Regional Rondônia - Abraz:

1. Francisca Vanusa Silva Soares, titular, reconduzida;

1. Pedro Augusto Paula do Carmo, titular; e (Redação dada pelo Decreto n° 31.539, de 11/5/2026, com efeitos administrativos, a contar de 6/3/2026)

2. Pedro Augusto Paula do Carmo, suplente, reconduzido;

2. Francisca Vanusa Silva Soares, suplente; (Redação dada pelo Decreto n° 31.539, de 11/5/2026, com efeitos administrativos, a contar de 6/3/2026)

e)representantes do Lar Espírita da Terceira Idade André Luiz - Leal:

1. Marcelo Lima de Lucena, titular;

2. Élcia Pereira de Souza, suplente;

3

f)representantes da Federação dos Cultos Afro Religiosos, Umbanda e Ameríndios do Estado de Rondônia - Fecauber:

1. Marcelio Tenório Gomes, titular;

2. Marinilde Helena da Silva Santos, suplente;

g)representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia - OAB/RO:

1. João Bosco Machado de Miranda, titular; e

1. Nucimelia Conceição da Silva Ribeiro, titular; e (Redação dada pelo Decreto n° 29.470, de 13/9/2024)

1. Maria de Fátima de Souza Maia, titular; e (Redação dada pelo Decreto n° 31.463, de 27/04/2026, com efeitos administrativos a contar de 21/1/2026)

2. Luzinete Xavier de Souza, suplente.

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 29.269, de 11/7/2024. (Com efeitos retroativos e administrativos a contar de 18/6/2024) Alterado pelo Decreto n° 29.470, de 13/9/2024. (Com efeitos retroativos e administrativos a contar de 29/8/2024) Alterado pelo Decreto n° 29.589, de 22/10/2024. (Com efeitos retroativos administrativos a contar de 27/9/2024) Alterado pelo Decreto n° 30.139, de 2/4/2025. (Com efeitos administrativos a contar de 7/3/2025) Alterado pelo Decreto n° 30.279, de 20/5/2025. (Com efeitos administrativos a contar de 21/4/2025) Alterado pelo Decreto n° 30.502, de 28/7/2025. (Com efeitos administrativos a contar de 6/6/2025) Alterado pelo Decreto n° 30.798, de 21/10/2025. Alterado pelo Decreto n° 31.463, de 27/04/2026. Alterado pelo Decreto n° 31.539, de 11/5/2026. (Com efeitos administrativos a contar de 6/3/2026) Alterado pelo Decreto n° 31.945, de 21/8/2026. (Com efeitos administrativos a contar de 14/4/2026)

Nomeia e/ou reconduz membros para compor o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, para o biênio 2024/2026, e revoga o Decreto n° 26.614, de 7 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os membros do CEDPI, bem como sua Presidência, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, nos termos do § 1° do art. 11 da Lei Complementar n° 937, de 2017.
Art. 3.
A função dos membros do CEDPI não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Estado no atendimento à pessoa idosa, em consonância com o § 5° do art. 11 da Lei Complementar n° 937, de 2017.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 abril de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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