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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1203, de 5 de dezembro de 2023

Lei nº 1203/2023

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5 artigos

1943 1981 RONDONIA Autor COLETIVO DO-e-ALE nº 217 de 05/12/2023

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.203, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a redação do § 3º e acrescenta o § 5º, todos do artigo 131 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a redação do § 3º do artigo 131 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 131.
§ 3ºAo servidor licenciado são assegurados todos os direitos e demais vantagens de qualquer natureza pro labore faciendo e propter laborem do cargo efetivo, sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração, das gratificações, dos auxílios, dos adicionais e das indenizações como se exercendo o estivesse." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o § 5º do artigo 131 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: EGISLATIVA DE "
Art. 131.
§ 5ºPara fins de evolução na carreira e recebimento de gratificação de desempenho, os servidores afastados nos termos desta Lei Complementar não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito máximo das classes a que pertencem." (NR) HARMONIA E DEFESA DO RONDONIENSE
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de dezembro de 2023. Deputado MARCELO CRUZ Presidente-ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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