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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 179, de 17 de junho de 2026

Lei nº 179/2026

Ver fonte oficial 8 artigos

RONDONIA Autor Poder Executive D.O. n° 110 de 17/06/26 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 179, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

Acresce dispositivos à Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos

do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescido ao art. 24 o § 16, à Constituição do Estado, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 24.
§ 16ºÉ vedada aos militares estaduais de Rondônia a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no teto constitucional, conforme segue: I de 1 (um) cargo de militar e 1 (um) cargo de professor; Il de 1 (um) cargo de militar com outro técnico ou científico; III de 1 (um) cargo de militar e 1 (um) cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, com profissões regulamentadas; e IV de 1 (um) cargo de militar com outro de qualquer natureza.
§ 17ºAs hipóteses de acumulação remunerada previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, aplicam-se aos militares estaduais integrantes das carreiras de Praças e Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, observada, em qualquer caso, a prevalência da atividade militar, a compatibilidade de horários e os princípios da hierarquia e da disciplina." (NR)
Art. 2.
A implementação das disposições desta Emenda Constitucional não implicará criação de vantagem, gratificação, adicional, equiparação remuneratória ou qualquer outro efeito financeiro, possuindo natureza exclusivamente autorizativa e regulamentadora da acumulação constitucional de cargos públicos, observadas as disponibilidades orçamentárias e a legislação aplicável.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farona 2562 Olaria Porto Velho RO CE 76801-189 ATENDIMENTO (69) 3218-1400 CNPJ 04.794.681/0001-68

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense efeitos retroativos à vigência estabelecida pela Emenda Constitucional Federal nº 101, de 3 de julho de 2019. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de junho de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquan 2562 Olaria Porto Velho RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 5218-1400 CNPJ 04.794.681/0001-68

1943 1981 RONDONIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO-e-ALE/RO ANO XV PORTO VELHO-RO, QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2026 N° 110 GERÊNCIA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 179, DE 17 DE JUNHO DE 2026. Acresce dispositivos à Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3º do

artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescido ao art. 24 o § 16, à Constituição do Estado, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 24.
§ 16ºÉ vedada aos militares estaduais de Rondônia a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no teto constitucional, conforme segue: I de 1 (um) cargo de militar e 1 (um) cargo de professor; II de 1 (um) cargo de militar com outro técnico ou científico; III de 1 (um) cargo de militar e 1 (um) cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, com profissões regulamentadas; e IV de 1 (um) cargo de militar com outro de qualquer natureza.
§ 17ºAs hipóteses de acumulação remunerada previstas nos incisos I, II e II deste artigo, aplicam-se aos militares estaduais integrantes das carreiras de Praças e Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, observada, em qualquer caso, a prevalência da atividade militar, a compatibilidade de horários e os princípios da hierarquia e da disciplina." (NR)
Art. 2.
A implementação das disposições desta Emenda Constitucional não implicará criação de vantagem, gratificação, adicional, equiparação remuneratória ou qualquer outro efeito financeiro, possuindo natureza exclusivamente autorizativa e regulamentadora da acumulação constitucional de cargos públicos, observadas as disponibilidades orçamentárias e a legislação aplicável.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à vigência estabelecida pela Emenda Constitucional Federal nº 101, de 3 de julho de 2019. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de junho de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO MESA DIRETORA Presidente: ALEX REDANO 1° Vice-Presidente: LAERTE GOMES 2° Vice-Presidente: ROSÂNGELA DONADON 1° Secretário: ALAN QUEIROZ 2° Secretário: CÁSSIO GOIS 3° Secretário: EDEVALDO NEVES 4° Secretário: MARCELO CRUZ SECRETARIA LEGISLATIVA Secretaria Legislativa Carlos Alberto Martins Manvailer. Ger. de Apoio ao Processo Legislativo Miranilde R. do Nascimento Robles Divisão de Publicações e Anais Isabella Lopes de Souza Pinto DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. Avenida Farquar 2562 Olaria CEP 76.801-189 Porto Velho-RO ICP Brasil Isabella Lopes de Souza Pinto Assinado de forma digital port Isabella Lopes de Souza Pinto Dados: 202600.1711.2: 56-0400 2870 VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense ERRATA À Emenda Constitucional nº 179, de 17 de junho de 2026, publicada no DO-e-ALE no 110, de 17 de junho de 2026 (página 2870), por erro material. ONDE SE LÊ:

§ 17ºAs hipóteses de acumulação remunerada previstas nos incisos I, II e II deste artigo, aplicam-se aos militares estaduais integrantes das carreiras de Praças e Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, observada, em qualquer caso, a prevalência da atividade militar, a compatibilidade de horários e os princípios da hierarquia e da disciplina." (NR) LEIA-SE: As hipóteses de acumulação remunerada previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, aplicam-se aos militares estaduais integrantes das carreiras de Praças e Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, observada, em qualquer caso, a prevalência da atividade militar, a compatibilidade de horários e os princípios da hierarquia e da disciplina." (NR) PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2582 Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

1943 1981 RONDÔNIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO-e-ALE/RO ANO XV SUPLEMENTO PORTO VELHO-RO, QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2026 GERÊNCIA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO N° 110 ERRATA À Emenda Constitucional nº 179, de 17 de junho de 2026, publicada no DO-e-ALE n° 110, de 17 de junho de 2026 (página 2870), por erro material. ONDE SE LÊ: As hipóteses de acumulação remunerada previstas nos incisos I, II e II deste artigo, aplicam-se aos militares estaduais integrantes das carreiras de Praças e Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, observada, em qualquer caso, a prevalência da atividade militar, a compatibilidade de horários e os princípios da hierarquia e da disciplina." (NR) LEIA-SE: As hipóteses de acumulação remunerada previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, aplicam-se aos militares estaduais integrantes das carreiras de Praças e Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, observada, em qualquer caso, a prevalência da atividade militar, a compatibilidade de horários e os princípios da hierarquia e da disciplina." (NR) MESA DIRETORA Presidente: ALEX REDANO 1° Vice-Presidente: LAERTE GOMES 2° Vice-Presidente: ROSÂNGELA DONADON 1° Secretário: ALAN QUEIROZ 2 Secretário: CÁSSIO GOIS 3° Secretário: EDEVALDO NEVES 4° Secretário: MARCELO CRUZ SECRETARIA LEGISLATIVA Secretaria Legislativa Carlos Alberto Martins Manvailer Ger. de Apoio ao Processo Legislativo - Miranilde R. do Nascimento Robles Divisão de Publicações e Anais Isabella Lopes de Souza Pinto DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. DO Avenida Farquar 2562 Olaria. CEP 76.801-189 Porto Velho-RO ICP Brasil ISABELLA LOPES DE SOUZA PINTO:04885373557 2026.06.17 12:43:19 -04'00' 2872 VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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