Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 152, de 29 de junho de 2022

Lei nº 152/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

1943 © 1981 RONDÔNIA Autor Coletive DO-e-ALE nº 114 de 29/06/22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 152, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Altera os §§ 2º, 5º e 6º do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Ficam alterados os §§ 2º, 5º e 6º, do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 137-A -
§ 2ºPara os fins do disposto neste artigo, o excedente de repasse duodecimal consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, da Fonte/Destinação 500 Recursos não vinculados de impostos e 501 Outros Recursos não Vinculados, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita orçada.
§ 5ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública elaborarão as suas propostas orçamentárias tendo por parâmetro para a fixação das despesas percentual da arrecadação da Fonte/Destinação 500 - Recursos Não Vinculados de impostos e 501 - Outros Recursos Não Vinculados.
§ 6ºA distribuição financeira aos Poderes e órgãos autônomos indicados no parágrafo anterior ocorrerá tendo por referência a incidência de percentual sobre o total da receita realizada Fonte/Destinação 500 - Recursos não Vinculados de Impostos e 501 - Outros Recursos Não Vinculados, deduzidas somente as transferências constitucionais aos Municípios, as contribuição para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os recursos desembolsados pelo Poder Executivo, no período de apuração relativos aos precatórios decorrentes de atos ou fatos imputados a cada Poder ou Órgão Autônomo." (NR) Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado MARCELO CRUZ 2º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado JAIR MONTES 1º Secretario-ALE/RO Deputado CIRONE DEIRÓ 2º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX SILVA 3º Secretário - ALE/RO Deputado JHONY PAIXÃO 4º Secretário - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.