Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 3, de 23 de setembro de 1992
Lei nº 3/1992
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
E~~NDA CONSTITUCIONAL NQ 03
Altera dispositivos da Constituição Estadual
A MESA DIRETORA DA ASSEMBL:f:IA LEGISLA.'rIVA,
nos termos do § 3Q do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
11 Art igo 2 O ···································
Art . 28 - .
11 - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1Q de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição d~ Mesa Diretora far-se-á no primeiro dia do mês de outubro, da sessão legislativa anterior e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, subseqüente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais.
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b - serã de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução'para o mesmo cargo na mesma legislatura. ·.. ,. ·
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
c - no caso de vacância da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, assumirá o cargo de Presidente o lQ Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato do seu antecessor, devendo ser convocada extraordinariamente a Assembléia para eleger o substituto do lQ Vice-Presidente, no prazo de 10 (dez) dias.
· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · e e · · · · · · · · · · · · · · · ·
Art . 48 - " .
§ lQ -
ASSEMBL~IA LEGISLATIVA, 23 de setembro de 1992.
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, . DEPUTADO .. W±' ,am· Cur i 3Q Secr:atário,~ ~ exercício da 2ª Sects taria