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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 67, de 10 de novembro de 2009

Lei nº 67/2009

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Dá nova redação ao inciso II do artigo 30 e acrescenta parágrafo ao

artigo 49 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 30.
IIplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívidas públicas, e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, na forma do artigo 46 e 49 desta Constituição e do inciso I do artigo 24 da Constituição FederaL"
Art. 2.
Fica acrescentado o § 5° ao artigo 49 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 49.
§ 5ºEm consonância com o artigo 46 desta Constituição, o Tribunal de Contas do Estado apresentará à Assembleia Legislativa, até o dia 31 de agosto de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de n e bro de 2009.

«

Deputad iguel Sena Presidente em exer ' .

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