Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16018, de 31 de outubro de 2023
Nº 16.018/2023
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alterações na Lei n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
O parágrafo único do art. 71 da Lei n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 71.
.............................
Parágrafo único................... 4º) 10% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas de entrância final. 5º) 7,5% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas de entrância intermediária. 6º) 5% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas de entrância inicial, aos Juízes de Direito com jurisdição cumulativa nos Juizados Especiais Cíveis Adjuntos (JECA) e Juizados Especiais Cíveis (JEC). 7º) 5% aos Juízes de Direito Supervisores dos Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre.".
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2023.