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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13119, de 6 de janeiro de 2009

Nº 13.119/2009

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Art. 1.
- Fica alterado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.288, de 17 de setembro de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - .............................................

Parágrafo único- Constarão do edital o número de vagas, as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, o programa do concurso, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O art. 7º da Lei nº 6.929/1975, com as redações dadas pelas Leis nos 8.353, de 14 de setembro de 1987, 8.708, de 05 de outubro de 1988, 7.288/1979, 10.069, de 17 de janeiro de 1994, e 10.615, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O processo seletivo constará das seguintes fases:

Ifase preliminar, com provas objetiva e dissertativa estabelecidas no regulamento do concurso;
IIfase intermediária, com provas de sentença e oral;
IIIfase final, com Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura e prova de títulos.
§ 1º- Durante o procedimento seletivo, serão ainda realizados, com caráter eliminatório:
Isindicância sobre a vida pregressa do candidato;
IIexames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica.
§ 2º- A critério da Comissão de Concurso, poderá ser realizada, sem caráter eliminatório, entrevista dos candidatos.
§ 3º- Na fase preliminar, serão classificados os candidatos que alcançarem o grau mínimo estabelecido no regulamento.
§ 4º- A critério da Comissão de Concurso, o número de candidatos em cada uma das provas que compõe as fases do concurso poderá ser limitado no edital de abertura.

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§ 5º- Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento, serão convocados para a realização da fase intermediária.
§ 6º- Os candidatos habilitados na fase intermediária do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento, serão matriculados no Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura.
§ 7º- Os candidatos matriculados no Curso de Formação farão jus à bolsa de estudos, no valor mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento a ser percebido pelo Juiz de Direito de entrância inicial. O benefício será devido do início ao término do Curso de Formação, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula.
§ 8º- O servidor público estadual habilitado à fase final do concurso tem direito ao afastamento do serviço para freqüentar o Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura.
§ 9º- Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimento, o servidor fará jus à bolsa de estudos referida no
§ 7ºSe o afastamento for concedido sem prejuízo de vencimento e este for inferior ao valor da bolsa de estudos, o servidor poderá optar entre a bolsa de estudos ou o vencimento.
§ 10º- O resultado das provas escritas e das provas orais, assim como o resultado da avaliação do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura, que compreenderá a freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, serão eliminatórios, na forma que dispuser o regulamento do concurso.
§ 11º- A prova de títulos terá caráter classificatório.
§ 12º- O Conselho da Magistratura expedirá o regulamento do concurso."
Art. 3.
- Fica alterada a alínea "a" do art. 8º da Lei nº 6.929/1975, com as redações dadas pelas Leis nos 8.708/1988, 7.288/1979, e 10.069/1994, e acrescentada a alínea "f", com as seguintes redações:

"Art. 8º - .........................................

a)ser brasileiro; ........................................................;
f)haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de 3 (três) anos, comprovada no momento da inscrição definitiva."
Art. 4.
- Acrescenta um parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 6.929/1975, com as redações dadas pelas Leis nos 8.708/1988, e 7.288/1979, com a seguinte redação:

"Art. 9º - ..........................................

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Parágrafo único- A inscrição definitiva processar-se-á após a fase preliminar do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento."
Art. 5.
- O parágrafo único e o "caput" do art.14 da Lei nº 6.929/1975, com as redações dadas pelas Leis nos 8.708/1988, e 7.288/1979, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 14 - O concurso terá validade por até 2 (dois) anos contados da data da publicação do resultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a nomeação.

Parágrafo único- O Tribunal Pleno, por seu Órgão Especial, poderá prorrogar 1 (uma) vez, por igual período, o prazo de validade do concurso."
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Fica revogado o art. 6º da Lei nº 6.929/1975, com a redação dada pela Lei nº 8.708/1988.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2009.

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