Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14693, de 6 de maio de 2015
Nº 14.693/2015
Art. 1.
Na Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, ficam alterados os seguintes dispositivos:
Io art. 4º passa a ter a seguinte redação: "
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 4.
O ingresso nos cargos da magistratura de carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, conforme regulamentação.";
IIo art. 5º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
O prazo para inscrição no concurso, o número de vagas, as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, o programa do concurso e os títulos que o candidato poderá apresentar serão definidos no seu edital de abertura, conforme regulamentação.";
IIIo art. 7º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 7.
As provas do concurso serão estabelecidas no regulamento.
§ 1ºO número de candidatos em cada uma das provas que compõem o concurso poderá ser limitado no edital de abertura.
§ 2ºAlém das provas previstas no regulamento, poderá ser realizado Curso de Seleção para Ingresso na Carreira da Magistratura.
§ 3ºPrevendo-se a realização do Curso de Seleção para Ingresso na Carreira da Magistratura, os candidatos matriculados no mencionado curso farão jus à bolsa de estudos, no valor mensal não inferior a 50% (cinquenta por cento) do subsídio a ser percebido pelo Juiz de Direito de entrância inicial.
§ 4ºO benefício previsto no
§ 3ºº deste artigo será devido do início ao término do Curso de Seleção, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula.
§ 5ºPara frequentar o Curso de Seleção para Ingresso na Carreira da Magistratura, o servidor público estadual habilitado poderá requerer afastamento do serviço.
§ 6ºSe o afastamento for concedido com prejuízo de vencimento, o servidor fará jus à bolsa de estudos referida no
§ 3ºº deste artigo; se o afastamento for concedido sem prejuízo de vencimento e este for inferior ao valor da bolsa de estudos, o servidor poderá optar entre a bolsa de estudos ou o vencimento.";
IVas alíneas "d", "e" e "f" do art. 8.º passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º ................................... ..................................................
d)ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
e)não apresentar antecedentes criminais; e
f)haver exercido atividade jurídica, conforme regulamentação, pelo período mínimo de 3 (três) anos, nos termos do art. 93, inciso I, da Constituição Federal.";
Vo art. 9º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 9.
A inscrição no concurso será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos da regulamentação.";
VIo art. 11 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 11.
As decisões da Comissão de Concurso serão passíveis de recurso, nos termos da regulamentação.";
VIIo art. 12 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 12.
Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com a participação e o voto do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, homologar o resultado final do concurso, conforme regulamentação.";
VIIIo parágrafo único do art. 13 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
.................................
Parágrafo únicoHavendo empate na nota final, deverá ser observada a forma de desempate prevista na regulamentação.".
IXo art. 14 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 14.
Nos termos da regulamentação, o prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, contados da data da publicação da homologação do resultado final, prorrogável, a critério do Tribunal, uma vez, por igual período, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a nomeação."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o art. 15 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de maio de 2015.
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