Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14419, de 3 de janeiro de 2014
Nº 14.419/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 7. Art. 25. Art. 27. Art. 33. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 41. Art. 50. Art. 51. Art. 55. Art. 61. Art. 65. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 77. Art. 78. Art. 80. Art. 82. Art. 85. Art. 88. Art. 90. Art. 95. Art. 2. Art. 4. Art. 74. Art. 234. Art. 299. Art. 3. Art. 5. Art. 4. Art. 5."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alterações nas Leis n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975, n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, e n.º 9.442, de 3 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
2 .................................
art. 4.º,
3 2.º) Os Juízes de Direito substitutos de Desembargador, ou convocados pelo Tribunal de Justiça, os Juízes Corregedores e os juízes designados para o Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em importância igual à diferença entre o subsídio do seu cargo e o de Desembargador; .................................
4 em decorrência de suas funções, uma vez reconhecidas tais circunstâncias pelo Conselho Superior da Magistratura, o Estado assegurará pensão sempre equivalente ao subsídio e às vantagens correspondentes ao cargo que o mesmo ocupava. .................................
5 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de janeiro de 2014.
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