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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14419, de 3 de janeiro de 2014

Nº 14.419/2014

Art. 1.
O art. 1.º, o Este Estatuto regula o provimento, a vacância e o exercício dos cargos da magistratura e dos juízes temporários, bem como o subsídio, as vantagens, os direitos, os deveres e as responsabilidades. ............................
§ 7ºº do art. 7.º, o art. 25, o inciso III do art. 27, o
§ 2ºº do art. 33, o
§ 3ºº do art. 37, o º do art. 38, o art. 39, o art. 41, o art. 50 e seu parágrafo único, o parágrafo único do art. 51, o art. 55 e seu parágrafo único, os §
§ 1º° e 2.º do art. 61, o art. 65, o parágrafo único do art. 71, o art. 72 e seus §
§ 2ºº e 3.º, o art. 73, o art. 74 e seu item 2.º, o art. 77 e seus parágrafos, os itens do parágrafo único do art. 78, o
§ 4ºº do art. 80, o art. 82, o art. 85, o art. 88, o art. 90 e o art. 95 da Lei n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações nas Leis n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975, n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, e n.º 9.442, de 3 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 7.
.............. ............................
§ 7ºº Os candidatos matriculados no Curso de Formação farão jus à bolsa de estudos, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio a ser percebido pelo Juiz de Direito de entrância inicial. O benefício será devido do início ao término do Curso de Formação, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula. .............................
Art. 25.
Para efeito de percepção de subsídio, a efetividade é atestada de conformidade com o que dispuser o Código de Organização Judiciária ou o Regimento Interno. .............................
Art. 27.
............. .............................
IIIirredutibilidade de subsídio, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil. ..............................
Art. 33.
.............. ..............................
§ 2ºº O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antiguidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério. Poderá o juiz, em tal condição, requerer aposentadoria, com subsídio proporcional ao tempo de serviço, dentro de 30 (trinta) dias após cada recusa. ...............................
Art. 37.
................... ..................................
§ 3ºº Com a remoção a pedido para entrância inferior, o juiz passará a ocupar, na lista de antiguidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício nessa entrância, percebendo o subsídio a ela correspondente, mas contará o tempo de serviço já prestado na entrância superior quando para esta for novamente promovido. ..................................
Art. 38.
................... ..................................
§ 3ºº Se o juiz, removido compulsoriamente, não assumir, no prazo legal, a comarca para a qual foi transferido, responderá a processo por abandono de cargo, perdendo o direito à percepção de subsídio e demais vantagens.
Art. 39.
Em caso de mudança da sede do juízo ou extinção da comarca, é facultado ao juiz deslocar-se para a nova sede ou requerer remoção para comarca de igual entrância ou, ainda, pedir disponibilidade com subsídio integral, assegurado, em qualquer caso, o direito de promoção por antiguidade ou merecimento. .................................
Art. 41.
A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do magistrado ou juiz temporário ao cargo, com ressarcimento do subsídio e das vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço. .................................
Art. 50.
A disponibilidade, no caso do art. 39, outorga ao magistrado o direito à percepção de subsídio e vantagens, incorporáveis na forma da lei, e à contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.
Parágrafo únicoNo caso do art. 113,
§ 2ºº, da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 38), a disponibilidade será decretada com subsídio proporcional ao tempo de serviço.
Art. 51.
.................
Parágrafo únicoO tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de percepção de subsídio e gratificações, quando decretada a disponibilidade.

2 .................................

Art. 55.
A aposentadoria será compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta 30 (trinta) anos de serviço público, computados na forma da lei; em todos esses casos com subsídio integral (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 113,
§ 1ºº).
Parágrafo únicoPoderá o juiz aposentar-se com subsídio proporcional ao tempo de serviço nos casos dos arts. 33,
§ 2ºº, e 34, º. .................................
Art. 61.
.................
§ 1ºº Os proventos do magistrado aposentado serão pagos na mesma ocasião em que os magistrados em atividade receberem os seus subsídios, figurando em folha de pagamento organizada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 2ºº Os aumentos de subsídio e gratificações concedidos aos magistrados em atividade serão acrescidos aos proventos de inatividade, mediante cálculo efetuado pela Secretaria do Tribunal de Justiça determinado pelo seu Presidente "ex officio" ou por despacho em requerimento do interessado. .................................
Art. 65.
subsídio é devido pelo efetivo exercício do cargo, salvo as exceções previstas em lei. .................................
Art. 71.
.................
Parágrafo únicoA gratificação de direção será calculada sobre o subsídio (art. 62), nas seguintes bases: .................................
Art. 72.
magistrado que, cumulativamente com a sua função na câmara, vara ou comarca de que é titular ou designado, exercer substituição ou jurisdição residual em outra câmara, vara ou comarca perceberá, como gratificação de substituição, importância igual a 1/3 (um terço) do subsídio do seu cargo. .................................
§ 3ºº Em nenhum caso o substituto perceberá mais de 2 (duas) gratificações de substituição.
Art. 73.
Anualmente, na última sessão do mês de julho, o Conselho da Magistratura organizará a relação das comarcas de difícil provimento, estabelecendo a gratificação prevista no

art. 4.º,

§ 2ºº, da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980.
Art. 74.
................. .................................

3 2.º) Os Juízes de Direito substitutos de Desembargador, ou convocados pelo Tribunal de Justiça, os Juízes Corregedores e os juízes designados para o Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em importância igual à diferença entre o subsídio do seu cargo e o de Desembargador; .................................

Art. 77.
magistrado que se deslocar de sua sede, em objeto de serviço ou para atender interesse da Administração, terá direito a diárias disponibilizadas antecipadamente, mediante requisição ao órgão competente, conforme regulamentação.
§ 1ºº A diária será de até 1/40 (um quarenta avos) do subsídio mensal.
§ 2ºº Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária será multiplicado por coeficiente que não supere a 2,5.
§ 3ºº Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, a diária poderá ser limitada à metade.
Art. 78.
...................
Parágrafo único....... 1.º) 1 (um) mês de subsídio do cargo que deverá assumir, quando o juiz não possuir dependentes ou estes não forem superiores a 3 (três); 2.º) 2 (dois) meses de subsídio, quando o juiz possuir mais de 3 (três) dependentes. .................................
Art. 80.
................. .................................
§ 4ºº Aos pretores, em caso de transferência de comarca por interesse do serviço, será concedida ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, até o equivalente ao valor de seu subsídio mensal. .................................
Art. 82.
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros do juiz, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga, para atender às despesas de funeral e de luto, importância igual a 1 (um) mês do subsídio ou proventos que percebia o "de cujus". ................................
Art. 85.
É permitida, sem quaisquer restrições, a percepção cumulativa da pensão com subsídio, remuneração ou salário, proventos de disponibilidade ou aposentadoria. ................................
Art. 88.
A pensão será, sempre que majorado o subsídio da magistratura, revisada na mesma proporção. .................................
Art. 90.
À família do magistrado, falecido em consequência de acidente do trabalho, moléstia relacionada com a atividade profissional ou agressão não provocada, no exercício ou

4 em decorrência de suas funções, uma vez reconhecidas tais circunstâncias pelo Conselho Superior da Magistratura, o Estado assegurará pensão sempre equivalente ao subsídio e às vantagens correspondentes ao cargo que o mesmo ocupava. .................................

Art. 95.
Após dois anos de efetivo exercício, poderá o magistrado obter licença, sem subsídio, para tratar de interesses particulares.".
Art. 2.
O
§ 2ºº do art. 4.º, o inciso XIII do art. 74, o inciso XXIV do art. 234 e o art. 299 da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
.................. ..................................
§ 2º° As comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura, fazendo jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio de seu cargo os magistrados no exercício da função. ..................................
Art. 74.
.................. ..................................
XIIIatestar, para efeito de percepção de subsídio e de vencimentos, a efetividade própria e a dos Juízes de Direito das demais Varas, dos Pretores e dos servidores da Justiça da Comarca; ...................................
Art. 234.
................. ...................................
XXIVautorizar a expedição de todos os atos administrativos que acarretem aplicação de dotações orçamentárias, inclusive os relativos a vencimentos e subsídio, vantagens, gratificações, diárias e passagens; ....................................
Art. 299.
Serão criados, na Justiça Militar do Estado, dois cargos de Juiz Auditor Substituto, com o subsídio de Juiz de Direito de primeira entrância.".
Art. 3.
O
§ 3ºº do art. 5.º da Lei n.º 9.442, de 3 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a composição do Sistema Estadual dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
.................... ....................................
§ 3ºº O Juiz de Direito que exercer a jurisdição de Juizado Adjunto perceberá a gratificação de 15% (quinze por cento)sobre o subsídio do cargo."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o
§ 2ºº do art. 72 da Lei n.º 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

5 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de janeiro de 2014.

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