Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15228, de 25 de setembro de 2018
Nº 15.228/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA CAPÍTULO VI – DO CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS PUNIDAS CAPÍTULO VII – DO FUNDO VINCULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO CAPÍTULO VIII – DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
2
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Da Instauração
3 máximas dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo para instaurar, processar e julgar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como de avocar aqueles já instaurados, com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade, para lhes corrigir o andamento e, inclusive, promover a aplicação da penalidade administrativa cabível, resguardada a competência constitucional de cada ente indicado no "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Do Procedimento
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SEÇÃO III
Da Decisão
5
6
SEÇÃO IV
Do Recurso
SEÇÃO V
Do Pagamento da Penalidade
SEÇÃO VI
Do Conhecimento aos Outros Órgãos
SEÇÃO VII
Da Desconsideração da Pessoa Jurídica Processada
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
8
9
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS PUNIDAS
CAPÍTULO VII
DO FUNDO VINCULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
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