No Decreto nº 57.634, de 24 de maio de 2024, que suspende e prorroga prazos, em caráter extraordinário, com fundamento na Lei Complementar nº 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, ficam incluídos os §§ 5º e 6º ao art. 1º, com a seguinte redação: . ...§ 5ºA suspensão de prazos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do "caput" deste artigo, não impedem a prática de atos processuais pela administração pública, pelas partes e por seus advogados, no âmbito dos processos ou procedimentos administrativos de natureza punitiva, bem como nos procedimentos preliminares de investigação e nos processos administrativo de responsabilização de que tratam a Lei nº 15.228/2018, os disciplinares, as sindicâncias investigativas e punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e de disciplina referentes à apuração de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, desde que possa ser realizada de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.
§ 6ºNa hipótese do § 5º deste artigo, em havendo andamento do processo ou procedimento administrativo de natureza punitiva, não se aplica a suspensão da prescrição de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 1º deste Decreto.