Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14245, de 29 de maio de 2013
Nº 14.245/2013
Nesta página
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL PEATERS CAPÍTULO II – DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL CAPÍTULO III – DOS EXECUTORES, DA FORMA DE EXECUÇÃO E DO CREDENCIAMENTO NO PROATERS CAPÍTULO IV – 5 DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROATERS CAPÍTULO V – DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL FUNDATERS CAPÍTULO VI – DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS -, institui o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul - PROATERS -, cria o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS -, cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS -, e altera a Lei n.º 10.716, de 16 de janeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL PEATERS
beneficiamento, agroindustrialização, armazenamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, florestais, pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável, como instrumento de garantia de direitos socioassistenciais, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, mediante a execução e assessoramento de políticas públicas, programas, projetos, serviços e ações de Estado;
art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326/2006.
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XVIII - capacitar agricultores familiares e demais públicos prioritários previstos no art. 5.º desta Lei;
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XXIII - incentivar a agroecologia.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL
CAPÍTULO III
DOS EXECUTORES, DA FORMA DE EXECUÇÃO E DO CREDENCIAMENTO NO PROATERS
4 Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural ASCAR , que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR.
CAPÍTULO IV
5 DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROATERS
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL FUNDATERS
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CAPÍTULO VI
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS
7 familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados e reassentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda;
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2013.
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