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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515, de 13 de setembro de 2010

Nº 13.515/2010

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM -, com a finalidade de operacionalizar políticas de incentivo ao pecuarista, ao bem estar de sua família, e outras demandas inerentes à atividade.
§ 1ºº - O PECFAM visa promover e coordenar ações integradas para o desenvolvimento rural sustentável de forma economicamente viável, com justiça social e respeito ao meio ambiente.
§ 2ºº - O Programa será operacionalizado por intermédio de projetos interativos, mediante parcerias com instituições de reconhecida capacidade técnica que possam contribuir para o desenvolvimento do público alvo do PECFAM.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São objetivos do PECFAM:
Iestimular a melhoria da qualidade genética, nutricional, sanitária dos rebanhos e o domínio e adoção de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente;
IIpromover a competitividade para a conquista de mercados diferenciados;
IIIestimular a formalização do comércio;
IVestimular o associativismo e o cooperativismo dos pecuaristas familiares;
Vpromover a melhoria da renda dos pecuaristas familiares;
VIfomentar o aumento dos índices de produção dos rebanhos e produtividade;
VIIestimular a continuidade da atividade visando a sua permanência no campo; e
VIIIestimular a adoção de gestão sistêmica.
Art. 3.
- Para viabilizar e executar o PECFAM, o Estado utilizará:
Iprogramas de crédito junto a órgãos governamentais, a instituições financeiras, a agências de fomento e aos fundos para o setor agropecuário;
IIprogramas específicos de pesquisa e desenvolvimento;
IIIações nas unidades de ensino, extensão rural e assistência técnica;
IVações de fomento ao cooperativismo e ao associativismo;
Vinformações socioeconômicas;
VIações de Secretarias de Estado e demais órgãos públicos estaduais pertinentes;

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VIIparceria com órgãos e instituições ligadas à União, aos municípios e a instituições privadas;
VIIIoutras ações de apoio à identidade e à qualidade da produção.
Art. 4.
- Os projetos e ações do PECFAM destinam-se a pecuaristas familiares que atendam conjuntamente à:
Iprodução de bovinos e/ou caprinos e/ou bubalinos de corte e/ou ovinos;
IIprodução predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada até 120 (cento e vinte) dias ao ano;
IIIposse, a qualquer título, de propriedades rurais com área não superior a 300ha (trezentos hectares), contínua ou não;
IVresidência na propriedade ou em local próximo;
Vobtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda provinda da atividade pecuária e não agropecuária do estabelecimento, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Parágrafo único- Os projetos e ações estendem-se também às associações de pecuaristas, desde que seus associados atendam os critérios previstos no "caput" deste artigo.
Art. 5.
- Caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA - coordenar o PECFAM, junto com o grupo gestor do Programa, que será constituído de forma paritária entre órgãos e entidades que contribuam para o desenvolvimento da pecuária familiar.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2010.

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