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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51565, de 9 de junho de 2014

Nº 51.565/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS -, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul - PROATERS -, o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS -, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam regulamentados a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul - PROATERS -, o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS -, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, instituídos pela Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013.
§ 1ºA regulamentação estabelecida neste Decreto está em consonância com a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER -, e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER -, o Decreto Federal nº 7.215, de 15 de junho de 2010, e a Lei nº 9.861, de 20 de abril de 1993, que trata sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e a Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, com a redação dada pela Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, que dispõe sobre o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, e a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
§ 2ºA PEATERS devera atuar em consonância com o Programa Estadual de Pesquisa no setor agropecuário.

CAPÍTULO II

DA POLITICA ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL E SOCIAL PEATERS

Art. 2.
Para os fins deste Decreto entende-se por:
IAssistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS: serviço de educação não formal, de caráter continuado e/ou específico que promove processos rurais de gestão, organização, produção, beneficiamento, agroindustrialização, armazenamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, florestais, pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável, como instrumento de garantia de direitos socioassistenciais, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, mediante a execução e o assessoramento de políticas publicas, programas, projetos, serviços e ações de Estado;
IIagricultor(a) familiar ou empreendedor(a) familiar: pequeno(a) produtor(a) enquadrado nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o(a) Pecuarista Familiar, nos termos da Lei nº 13.515, de 13 de setembro de 2010;
IIImédios(as) produtores(as): produtores(as) enquadrados(as) no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IVpovos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e praticas gerados e transmitidos pela tradição; e
Vaquicultores(as) e pescadores(as) profissionais e artesanais: definidos(as) na forma do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.
Art. 3.
São princípios da PEATERS:
Iadoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;
IIgratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços permanentes e continuados de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social;
IIIgarantia do acesso de forma continuada, permanente e planejada aos usuários da política de assistência social rural;
IVadoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política publica;
Vadoção dos princípios da agricultura de base ecológica, com enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento cientifico, empírico e tradicional;
VIequidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;
VIIcontribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
VIIIcombate a pobreza, redução das desigualdades locais e regionais mediante ações de inclusão social e produtiva;
IXcontrole social; e
Xrespeito a autonomia e promoção da cidadania.
Art. 4.
São beneficiários da PEATERS:

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Ios(as) agricultores(as) familiares ou empreendimentos familiares rurais e os pecuaristas familiares;
IIos(as) assentados(as) e reassentados(as) da reforma agrária e os(as) beneficiários(as) de programas de credito fundiário;
IIIos povos indígenas, os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
IVos(as) aquicultores(as) e os(as) pescadores(as) profissionais e artesanais;
Vos(as) agricultores(as) familiares urbanos(as) e periurbanos(as), assim definidos(as) em regulamento; e
VIos(as) médios(as) produtores(as).
Parágrafo únicoTambém são beneficiários os grupos organizados, suas associações e as cooperativas de agricultores(as) familiares enquadradas no § 4º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.
Art. 5.
A PEATERS terá como prioridade o atendimento:
Iaos(às) beneficiários(as) da PEATERS elencados(as) nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 4º deste Decreto; e
IIaos municípios e às regiões com menores indicadores de desenvolvimento social e econômico.
Art. 6.
A PEATERS tem como objetivos:
Ipromover a integração ao mercado de trabalho e a vida comunitária;
IIpromover a garantia ao acesso aos direitos e a oferta de serviços socioassistenciais;
IIIpromover o desenvolvimento rural sustentável;
IVapoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais, locais e regionais;
Vaumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários;
VIpromover a melhoria da qualidade de vida de seus(suas) beneficiários(as);
VIIassessorar as diversas fases das atividades econômicas, como a gestão de negócios, sua organização, a produção, armazenagem e agroindustrialização, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VIIIdesenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade, bem como da regularização ambiental e da recuperação de áreas degradadas;
IXpromover a produção e o uso de energia de fontes renováveis;
Xconstruir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
XIaumentar a renda do publico beneficiário e agregar valor a sua produção;
XIIapoiar e promover o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural e social;
XIIIpromover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao publico beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;
XIVpromover a integração da ATERS com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento cientifico;

3 XV -- contribuir para a expansão do aprendizado, da educação e da qualificação profissional, de forma diversificada, apropriada e contextualizada a realidade do meio rural brasileiro;

XVIcontribuir com as articulações das ações de ATERS entre os governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;
XVIIformar e promover a valorização dos(as) profissionais e dos(as) agentes de ATERS;

XVIII - capacitar agricultores(as) familiares e demais públicos prioritários previstos no

art. 5º desta Lei;

XIXreduzir as desigualdades sociais no meio rural com ações de combate a pobreza;
XXproporcionar condições para a melhoria da qualidade de vida da população rural com ações socioassistenciais na área da saúde, saneamento básico, habitação, educação, cultura e lazer;
XXIcontribuir para segurança e soberania alimentar e nutricional;
XXIIcapacitar usuários(as) dos serviços de assistência social rural para oportunizar a geração de trabalho e renda as famílias rurais; e

XXIII - incentivar a agroecologia.

Art. 7.
A PEATERS será executada por meio:
Ida execução direta de ATERS por parte do Estado, tanto por órgão de direito publico ou privado;
IIda contratação, do financiamento ou do conveniamento de serviços permanentes e continuados de ATERS; e
IIIda contratação, do financiamento ou do conveniamento de projetos específicos e complementares de ATERS.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL E SOCIAL - PROATERS

Art. 8.
O Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul - PROATERS, contemplará o diagnóstico do meio rural e definirá as prioridades, diretrizes, atividades técnicas e socioassistenciais, bem como as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATERS.
Parágrafo únicoO PROATERS será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade local e regional, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por áreas geográficas.
Art. 9.
O PROATERS será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, que terá as seguintes atribuições:
Icoordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
IIpromover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares com vista à consolidação dos objetivos;
IIIorientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

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IVviabilizar os suportes técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações; e
Vestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações.

CAPÍTULO IV

DOS EXECUTORES, DA FORMA DE EXECUCAO E DO CREDENCIAMENTO NO PROATERS

Art. 10.
Estado, por meio do Programa ora instituído, manterá serviço permanente e continuado de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, diretamente ou por meio da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Credito e Assistência Rural ASCAR , que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR.
Art. 11.
Estado, por meio do IRGA, prestará serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural dentro da área de competência da Autarquia, conforme estabelece a Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, com redação dada pela Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011.
Art. 12.
A Administração Pública Estadual por meio da SDR, formalizará convênios com outras entidades publicas ou privadas, ou realizará contratos de financiamentos com outras entidades privadas, desde que previamente credenciadas no PROATERS, para a realização de serviços específicos e complementares de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, visando à execução de seus objetivos.
§ 1ºA realização destes serviços serão prioritariamente para a promoção da Agroecologia, incluindo a cooperação, cooperativismo e associativismo e inter-cooperação, vinculados a agroecologia.
§ 2ºEntende-se por serviços específicos e complementares de ATERS:
Iaqueles que visem ao atendimento a serviços específicos; e
IIaqueles que se destinam a auxiliar ou aperfeiçoar a implementação e manutenção de políticas publicas especializadas ou definidas territorialmente.
§ 3ºO serviço permanente e continuado e os serviços específicos e complementares de ATERS atuarão de forma integrada e colaborativa.
§ 4ºOs serviços a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo serão definidos e autorizados pelo Conselho de Administração do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS -, instituído Lei nº 14.245/2013, mediante proposição e justificativa da SDR ou de um ou mais membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 13.
credenciamento de entidades executoras do PROATERS será realizado pelo CEDRS, instituído pela Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013.

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Art. 14.
São requisitos para obter o credenciamento como entidade executora do PROATERS:
Icontemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
IIestar legalmente constituída como prestadora de ATERS há mais de cinco anos e ter no mínimo dois anos de experiência comprovada na execução de serviços de ATERS para o público descrito no art. 4º deste Decreto;
IIIpossuir sede no Estado do Rio Grande do Sul;
IVcontar com corpo técnico multidisciplinar composto por, no mínimo, três profissionais, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
Vdispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais, quando for o caso;
VIser portadora de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - Pessoa Jurídica valida, somente no caso de entidades cooperativas ou associativas dos agricultores familiares; e
VIIser Pessoa Jurídica sem fins lucrativos.
Art. 15.
credenciamento deverá ser requerido na sede da SDR, com a apresentação dos seguintes documentos:
IEstatuto ou Contrato Social que demonstre ser organização sem fins lucrativos e que seu objetivo social contempla a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
IIcomprovar estar constituída como prestadora de ATERS há mais de cinco anos;
IIIAtestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que possui no mínimo dois anos de experiência na execução de serviços de ATERS para o público descrito no art. 4º deste Decreto;
IVcomprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
Vcomprovar que possui três técnicos multidisciplinares, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
VIcomprovar que dispõe de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais, quando for o caso; e
VIIapresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP -, Pessoa Jurídica, válida somente no caso de entidades cooperativas ou associativas dos agricultores familiares.
Art. 16.
credenciamento deverá ser requerido na sede da SDR, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 14 da Lei nº 14.245/2013, bem como a apresentação dos seguintes documentos:
IEstatuto ou Contrato Social que demonstre ser organização sem fins lucrativos e que seu objetivo social contempla a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
IIcomprovar estar constituída como prestadora de ATERS há mais de cinco anos;
IIIAtestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que possui no mínimo dois anos de experiência na execução de serviços de ATERS para o público descrito no art. 4º deste Decreto;
IVcomprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
Vcomprovar que possui três técnicos multidisciplinares, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade; e
VIcomprovar que dispõe de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais, quando for o caso.

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§ 1ºSerão analisados e deliberados os pedidos de credenciamento no prazo máximo de sessenta dias de seu protocolo.
§ 2ºA validade do credenciamento será de dois anos, sendo permitidas renovações.
§ 3ºO prazo de solicitação de renovação de credenciamento será de sessenta dias antes do término da validade do credenciamento em vigor.
§ 4ºPoderão ser aproveitados documentos utilizados pelas entidades quando estas efetuaram o seu credenciamento do âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica - PNATER, quando possível.
Art. 17.
s serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS, de caráter complementar, será preferencialmente antecedida de seleção pública, destinada a classificar propostas técnicas apresentadas pelas Entidades Executoras.
§ 1ºA classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação ou conveniamento, cuja efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da proposta.
§ 2ºOs custos com a elaboração da proposta correrão a expensas da Entidade Executora, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada pública.
§ 3ºO Conselho de Administração do FUNDATERS poderá autorizar a contratação de serviços de ATERS sem seleção pública, desde que seja para atender demandas emergenciais e específicas de relevado interesse público, bem como seja amplamente justificado.
Art. 18.
s editais para seleção pública das Entidades Executoras de ATERS de caráter complementar deverão observar o disposto na Lei nº 14.245/2013 e considerar minimamente os seguintes requisitos:
Ia capacidade e experiência da entidade para atuar com o público beneficiário da PEATERS;
IIa qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
IIIa qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos serviços de ATERS.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZACAO E AVALIACAO DA EXECUCAO DO PROATERS

Art. 19.
A execução dos contratos e convênios firmados no âmbito do PROATERS será acompanhada e fiscalizada pela SDR, preferencialmente por meio de sistema eletrônico, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle, nos termos da legislação.

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Art. 20.
Até que seja implantado sistema eletrônico de acompanhamento dos serviços de ATERS, a SDR designará uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Serviços de ATERS, que atuará exclusivamente e com autonomia no acompanhamento e na fiscalização das ações contratadas, financiadas e conveniadas, emitindo pareceres periódicos sobre os serviços, para orientar e subsidiar os atos de recebimento dos serviços e nas demais deliberações dos Gestores.
Art. 21.
Na avaliação, no ateste e na análise das prestações de contas dos serviços contratados, financiados ou conveniados no âmbito do PROATERS, deverá ser principalmente considerado o efetivo alcance dos objetivos propostos e os resultados obtidos com sua execução.
Art. 22.
Quando for realizada contratação ou financiamento de serviços de ATERS, subsidiado ou não, a prestação de contas será formalizada por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:
Irelatório das atividades realizadas e de acordo com o Projeto aprovado;
IIcomprovante fiscal ou fatura;
IIIcomprovantes da prestação dos serviços de ATERS, devidamente assinados pelos(as) respectivos beneficiários(as) do Projeto, contendo a indicação de nome e o seu CPF; e
IVoutros documentos que comprovem a realização dos serviços de ATERS.
Parágrafo únicoEm caso de prestação de contas por meio de Sistema específico disponibilizado pela SDR, não será necessária a apresentação dos comprovantes da prestação dos serviços de ATERS, devidamente assinado pelos(as) respectivos(as) beneficiários(as) do Projeto, devendo estes, ficarem arquivados na Entidade, pelo período mínimo de cinco anos, para fins de fiscalização da SDR ou dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 23.
A SDR poderá adaptar, suprimir ou estabelecer cláusulas e/ou termos nos Convênios, respeitada a legislação vigente sobre a matéria, bem como adequar as exigências de documentos e obrigações requeridas comumente nas prestações de contas, para ajustar as exigências normais às peculiaridades e à natureza dos serviços de ATERS.
Art. 24.
A entidade pública ou privada que receber recursos do FUNDATERS por meio de Convênio está obrigada a prestar contas do valor recebido, nos moldes ajustados no Termo de Convênio, no prazo máximo de sessenta dias contados:
Ido prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do convênio for executado em etapas, hipótese na qual, a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo de convênio;
IIdo prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for executado em uma única etapa;
IIIda formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
IVdo encerramento do exercício financeiro, quando a vigência do convênio for superior a um ano; e
Vda aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
§ 1ºO prazo de vigência do convênio deverá ser prorrogado:

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Ide ofício, na mesma proporção do atraso dos repasses das transferências financeiras, desde que a entidade partícipe não tenha contribuído para esse atraso; ou
IIefetuado mediante acordo entre os partícipes, formalizado por termo aditivo, quando houver motivo justificado, devidamente autuado em processo.
§ 2ºOcorrendo a prorrogação do prazo de vigência do convênio, o cronograma de execução deverá ser prorrogado por igual período.
§ 3ºO prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica nos casos em que norma específica estipular em contrário.
§ 4ºFindo o prazo a que se refere este artigo ou quando for o caso da sua prorrogação sem haver a prestação de contas, a SDR, sob pena da responsabilidade solidária, exigirá a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da execução do convênio ou a devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados.
Art. 25.
Sem prejuízo das disposições do art. 24 deste Decreto, o Secretário de Estado da SDR providenciará a instauração de Tomada de Contas Especial, na forma da legislação vigente, quando em decorrência da execução do convênio, resultar prejuízos ao erário, ainda que por omissão do partícipe conveniado, bem como pela ausência injustificada de prestação de contas, ou pela aplicação dos recursos transferidos em desacordo com o objeto do convênio.
Art. 26.
A prestação de contas formará processo administrativo próprio que será protocolado na SDR e conterá os seguintes documentos, salvo disposição diversa ajustada e fomarlizada no Convênio conforme prevê o art. 23 deste Decreto:
Iofício de encaminhamento dirigido o Secretário de Estado da SDR, no qual constem os dados identificadores do convênio e o número do processo onde foi firmado o Convênio;
IIcópia do Termo de Convênio e alterações, quando houver;
IIIcópia do Plano de Trabalho aprovado pela SDR;
IVdemonstrativo da execução da receita e da despesa do convênio, de modo a evidenciar a receita, classificada segundo a natureza econômica dos ingressos - transferências, contrapartidas, rendimentos das aplicações financeiras, as despesas realizadas e o saldo dos recursos não aplicados, firmados por Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente habilitado;
Vcópias das notas de empenho/liquidação, em caso de pessoa jurídica de direito público;
VIrelação de pagamentos, evidenciando o nome do credor ou convenente, o número e valor do documento fiscal, fatura e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificada em materiais e serviços, quando for o caso;
VIIrelação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do convênio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no convênio;
VIIIextrato da conta bancária vinculada completa, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, contendo a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária;
IXdemonstrativo do Resultado das Aplicações Financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios;

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Xcomprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do recurso estadual do convênio;
XIquando do encerramento do convênio, relatório da realização de objetivos e metas avençadas, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do cumprimento do objeto do convênio, por meio da emissão de termo de que os objetivos foram atingidos, ou de que os bens adquiridos estão instalados e em funcionamento;
XIIcópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública, e no caso de entidades privadas, não sujeitas ao procedimento licitatório, fica o responsável pela aplicação dos recursos públicos obrigado ao atendimento do princípio da economicidade, justificando expressamente a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica;
XIIIparecer do Órgão de Controle Interno quanto à correta e regular aplicação dos recursos objeto do convênio, quando se tratar de pessoa de direito público e, no caso de entidade privada, parecer contábil que deverá ser emitido por profissional habilitado, declarando que os recursos foram utilizados de acordo com as despesas previstas nos objetivos propostos; e
XIVoutros documentos expressamente previstos no termo de convênio.
§ 1ºO(A) servidor(a) do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual verificará, no ato de recebimento, se estão presentes os documentos referidos nos itens I a XIV do caput, considerando, se for o caso, o disposto no § 5º deste artigo, devendo rejeitar, de plano, a prestação de contas incompleta.
§ 2ºO recebimento dos documentos na forma do §1º deste artigo não implica a aceitação como regular da prestação de contas, já que não há o exame quanto ao conteúdo da documentação, servindo apenas como fundamento para que o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual tome as providências necessárias com vista à imediata suspensão do respectivo registro ativo de pendência no CADIN/RS, se existente.
§ 3ºOs documentos comprobatórios das despesas realizadas serão emitidos em nome da entidade partícipe, com identificação do número e nome do convênio, e serão mantidos em arquivo próprio, juntamente com os extratos bancários, na sua sede à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual, pelo período de cinco anos, contados da publicação da decisão referente ao julgamento das contas dos administradores responsáveis dos órgãos ou entidades concedentes.
§ 4ºAs pessoas jurídicas regidas pela Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, deverão guardar junto com as Notas Fiscais ou documentos relativos às despesas, as Notas de Empenho e de Liquidação por eles emitidos.
§ 5ºNas prestações de contas parciais, vinculadas à realização de etapas do convênio, os documentos referidos nos incisos XII a XIV deste artigo serão exigíveis apenas quando da prestação de contas da última parcela, salvo disposição em contrário no termo de convênio.
Art. 27.
processo de prestação de contas de convênio será remetido, imediatamente após sua protocolização, ao setor do órgão ou entidade concedente a que se refere o § 1º deste

10 artigo, para análise da documentação encaminhada e, se for o caso, a imediata suspensão da pendência no CADIN/RS.

§ 1ºA Unidade de Finanças ou o setor responsável pelo exame da prestação de contas pronunciar-se-á, através da emissão de parecer financeiro, quanto à correta e regular aplicação dos recursos no objeto conveniado.
§ 2ºApós, o processo de prestação de contas será remetido ao Setor ou Unidade Técnica responsável pelo programa, projeto ou atividade, para emissão de parecer técnico ou laudo de vistoria quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio.
§ 3ºO ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente, com base nos pareceres financeiro e técnico, manifestar-se-á conclusivamente sobre o processo de prestação de contas, e comunicará ao órgão contábil respectivo, no prazo máximo de trinta dias, sobre a homologação ou não das contas apresentadas.
§ 4ºO exame e o parecer das prestações de contas deverão levar em consideração a execução do objeto do convênio na forma pactuada entre os partícipes.
§ 5ºHavendo necessidade de devolução do processo de prestação de contas em diligência, para a juntada de documentos ou de informações complementares, é obrigatória a fixação de prazo, não superior a trinta dias, para o atendimento da diligência.
§ 6ºOs processos de prestação de contas serão anexados ao processo no qual foi firmado o Convênio, que deverá ser mantido no órgão ou entidade estadual, à disposição dos controles interno e externo, pelo período de cinco anos, contados da publicação da decisão referente ao julgamento das contas dos administradores responsáveis pelo convênio.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL E SOCIAL FUNDATERS

Art. 28.
Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS - será vinculado a SDR e seus recursos serão utilizados para custear convênios, contratos, financiamentos de projetos, conferir subsídios ou subvenções parciais ou totais, com vista a execução exclusiva da PEATERS.
§ 1ºA forma e os limites dos subsídios ou subvenções estabelecidos no caput deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.
§ 2ºExcetuam-se dos serviços de ATERS abrangidos pelo caput deste artigo aqueles executados pelo IRGA, que serão custeados nos termos da legislação específica, com os recursos de Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO.

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Art. 29.
Conselho de Administração do FUNDATERS terá caráter normativo e deliberativo sobre a gestão e aplicação dos recursos do Fundo, bem como sobre os projetos específicos complementares de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social.
Art. 30.
Conselho de Administração do FUNDATERS será composto pelos(as) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
IICoordenação de Assessoramento Superior do Governador - CAS;
IIISecretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG;
IVSecretaria de Desenvolvimento e Promoção de Investimento - SDPI;
VSecretaria da Fazenda - SEFAZ;
VISecretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS;
VIISecretaria do Meio Ambiente - SEMA;
VIIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;
IXBADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS; e
XInstituto Rio Grandense do Arroz - IRGA.
§ 1ºSerão a convidados a compor o Conselho de que trata este artigo, representantes titular e suplente, das seguintes entidades:
IAssociação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER/RS - ASCAR;
IIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;
IIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL;
IVFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VCooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS;
VICooperativa Mista de Produção e Comercialização do Rio Grande do Sul - CPC;
VIIUnião das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS;
VIIIFederação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO;
IXRede ECOVIDA de Agroecologia; e
XMinistério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
§ 2ºA Presidência do Conselho de Administração caberá ao(à) Secretário(a) da SDR.
§ 3ºOs(as) representantes serão indicados(as) pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados(as) mediante ato da chefia do Poder Executivo.
Art. 31.
A presidência do Conselho de Administração do FUNDATERS informará, periodicamente, as atividades do Fundo aos componentes do CEDRS.
Art. 32.
A deliberação sobre a manutenção, a forma e a quantidade dos serviços de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social disponibilizados em caráter permanente e continuado caberá exclusivamente à Administração Pública do Estado, por meio da SDR e do IRGA, que observarão os limites orçamentários disponibilizados.

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§ 1ºOs recursos anuais destinados ao serviço permanente e continuado não serão inferiores a 90% (noventa por cento) da dotação anual do FUNDATERS, e só poderão ser superiores a este percentual caso outras entidades, previamente credenciadas no PROATERS, não utilizarem os recursos disponíveis.
§ 2ºOs recursos anuais destinados aos serviços específicos e complementares de ATERS serão de até 10% (dez por cento) da dotação anual inicial do FUNDATERS, e quando não utilizados totalmente pelas entidades credenciadas no PROATERS, poderão ser destinados ao serviço permanente e continuado de ATERS.
Art. 33.
s recursos disponibilizados no Orçamento do Estado para a execução do PROATERS, por meio do FUNDATERS, poderão ser utilizados para custear todos os serviços e materiais necessários e típicos da atividade de ATERS, inclusive os relativos aos(às) profissionais que realizarão os serviços contratados, financiados ou conveniados.
Parágrafo únicoEntende-se por serviços e materiais típicos de ATERS:
Imão-de-obra, própria ou de terceiros, de profissionais para realização da ATERS;
IImateriais para a realização dos serviços, tais como veículos, combustíveis, equipamentos de tecnologia da informação, de geodésica e de agrimensura, de nivelamento, dentre outros; e
IIIdespesas com alimentação, hospedagem e deslocamento de pessoal envolvido na execução dos serviços de ATERS.
Art. 34.
A gestão financeira e contábil do FUNDATERS será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS -, de acordo com as normas estabelecidas e nos termos do instrumento firmado para tal fim.
Art. 35.
Conselho de Administração do FUNDATERS estabelecerá o percentual a ser pago mensalmente ao BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, tendo como base de cálculo o saldo de operações de crédito contratadas pelo Banco, para cobrir as despesas decorrentes da administração, operacionalização, contabilização e cobrança administrativa das operações do Fundo.
Art. 36.
A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e o BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS - firmarão Termos de Cooperação para estabelecer as competências recíprocas para execução das ações do Fundo, bem como a forma da operacionalização das contratações, das eventuais cobranças administrativas, da contabilização, das operações, os custos de administração e dos demais temas pertinentes e necessários.
Art. 37.
A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e o BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS - poderão firmar Termos de Cooperação para estabelecer as competências recíprocas para execução das ações do Fundo, bem como a forma da operacionalização das contratações, das eventuais cobranças administrativas, da contabilização, das operações e dos demais temas pertinentes e necessários.

CAPÍTULO VII

13 DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL - CEDRS

Art. 38.
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS , instituído pela Lei nº 14.245/2013, no âmbito da SDR, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
IISecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
IIISecretaria da Fazenda - SEFAZ;
IVSecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA;
VFundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
VIBanco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; e
VIICentrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA.
Art. 39.
Serão convidados a compor o CEDRS representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério de Desenvolvimento Agrário - MDA;
IIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IVCaixa Econômica Federal - CEF;
VBanco do Brasil - Superintendência Estadual do Rio Grande do Sul;
VIAssociação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER/RS - ASCAR;
VIIBanco Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI;
VIIIConselho dos Secretários Municipais de Agricultura - CONSEMA;
IXFederação da Agricultura do Estado Rio Grande do Sul - FARSUL;
XFederação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO;
XIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XIIFederação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul - FEPERGS;
XIIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
XIVFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF/SUL/CUT;
XVFederação das Associações das Comunidades Quilombolas do Rio Grande do Sul;
XVICooperativa Mista de Produção, Industrialização e Comercialização de Biocombustíveis do Brasil Ltda. - COPERBIO;
XVIICooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS;

XVIII - Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária - CRESOL CENTRAL SC/RS;

XIXCooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos, de Novo Sarandí Ltda. - CREHNOR;
XXAssociação de Jovens Rurais do Estado do Rio Grande do Sul - AJURGS;
XXIAssociação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil - ARCAFAR/SUL;

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XXIIFórum da Agricultura Familiar da Região Sul;

XXIII - Fórum da Lagoa dos Patos;

XXIVPólo de Aquicultura e Pesca da Macro Norte do Rio Grande do Sul;
XXVMovimento de Mulheres Camponesas - MMC;
XXVIArticulação dos Povos Indígenas da Região Sul - ARPINSUL;

XXVII - Colegiados dos Territórios da Cidadania do Estado do Rio Grande do Sul, e

XXVIII - Rede ECOVIDA de Agroecologia.

Art. 40.
Ao CEDRS compete:
Isubsidiar a formulação de políticas publica da Administração Publica Estadual relacionada ao desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados e reassentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda;
IIpropor estratégias de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação das políticas publica referido no inciso I deste artigo, bem como participar no processo de deliberação de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IIIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos;
IVopinar sobre o apoio a programas e projetos de desenvolvimento rural, quando solicitado, bem como acompanhar e avaliar sua execução no âmbito estadual;
Vsugerir as prioridades e opinar eventualmente sobre a conveniência de apoio a projetos de assistência técnica e extensão rural e social custeados pelo FUNDATERS, bem como acompanhar e avaliar sua execução no âmbito estadual;
VIarticular com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com a finalidade de solucionar eventuais dificuldades encontradas na concessão de credito aos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas;
VIIencaminhar os pedidos apresentados a Secretaria Executiva;
VIIIpromover a divulgação e articular apoio político e institucional do Conselho;
IXelaborar e aprovar seu regimento interno, bem como decidir sobre as alterações propostas por seus(suas) membros(as);
Xdiscutir os limites dos territórios sob gestão federal, procurando harmonizar as políticas nas duas esferas;
XIorganizar, em parceria com todos os setores envolvidos, conferencia no âmbito de sua atuação;
XIIopinar e deliberar sobre temas relativos ao desenvolvimento rural, agrário, de sustentabilidade e outros não mencionados, mas que de alguma forma influenciem para o desenvolvimento do meio rural, quando solicitado; e
XIIIaderir ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER -, nos termos da Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

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Art. 41.
A Presidência do CEDRS será exercida pelo(a) Secretario(a) de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que terá as seguintes competências:
Ipresidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar em casos de empate;
IIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIIpropor a constituição de Câmara Técnicas temporárias;
IVprestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão do Conselho, a programas e projetos vinculados a SDR; e
Vexpedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar, ad referendum do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porem, na primeira reunião subsequente submeter sua decisão ao Plenário.
Parágrafo únicoO(a) Presidente(a) do Conselho, excepcionalmente, poderá permitir a inclusão de matéria extra pauta, proposta pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência do assunto.
Art. 42.
CEDRS contará com uma Secretaria Executiva, que serão exercidas por um(a) servidor(a) da SDR, designado(a) pelo(a) Secretario(a) de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e aprovado pelo CEDRS.
Art. 43.
Conselho poderá instituir Câmara Técnicas e/ou Grupos de Trabalho com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições do Conselho, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de relatórios para análise e deliberação do CEDRS.
Art. 44.
Conselho poderá instituir Comitês Regionais que terão como atribuição selecionar e indicar as demandas regionais e os beneficiários passíveis de serem atendidos pelos programas e políticas públicas disponibilizadas pela SDR, bem como sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao desenvolvimento rural sustentável da região.
Art. 45.
Conselho elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por seus membros e disporá sobre organização, funcionamento e composição do colegiado, bem como sobre a composição e o funcionamento da Câmara Técnicas e/ou Grupos de Trabalho - GT - e dos Comitês Regionais previstos neste Decreto.
Art. 46.
Caberá a SDR prover o apoio administrativo e os meios necessários a execução dos trabalhos do Conselho, das Câmaras Técnicas, do Grupo de Trabalho e dos Comitês Regionais criados.
Art. 47.
As atividades dos membros do CEDRS, das Câmaras Técnicas, dos Grupos de Trabalho e dos Comitês Regionais serão consideradas serviço publico relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificadas a necessidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48.
A SDR poderá dispor sobre procedimentos complementares para auxiliar na execução do PEATERS, do PROATERS, do FUNTATERS e do CEDRS, respeitadas as demais disposições estabelecidas na Lei nº 14.245/2013 e neste Decreto.
Art. 49.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.787, de 11 de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2014.

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