Fica instituída a Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, cujos membros terão as seguintes competências:Iexaminar e apontar soluções aos problemas de localização e demarcação de terras públicas e devolutas, urbanas e rurais
IIrealizar procedimento discriminatório administrativo e fixar indenizações, quando necessário, nos termos legais
IIIrealizar estudos e adotar providências para a efetiva consolidação das reservas florestais ou unidades de pesquisa e fomento, quando for esta a destinação da terra devoluta rural
IVpropor formas de utilização das terras públicas que ensejem destinação social adequada do Patrimônio Fundiário Estadual.
§ 1ºO levantamento de que trata o caput deste artigo consiste na realização de pesquisas cartorárias e de campo, culminado na elaboração de um cadastro.
§ 2ºO Estado poderá firmar convênio com os Municípios para promover o levantamento e demarcação das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais, do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3ºCompetirá ao representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo na Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, realizar o procedimento discriminatório administrativo de terras devolutas rurais, visando à legitimação de posse e a concessão do direito real de uso de terras devolutas rurais.