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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53052, de 2 de junho de 2016

Nº 53.052/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes objetivos:
Iorientar os agricultores por meio de um plano de gestão e de adequação de seu estabelecimento rural, elaborado a partir do atual uso e ocupação do solo e do índice de sustentabilidade, com o intuito de ter a produção agropecuária e a produção ambiental integradas com as políticas públicas de agropecuária, de meio ambiente e de recursos hídricos socializando técnicas agrosilvopastoris de produção sustentável dentro de uma visão sistêmica do estabelecimento rural; e
IIimplantar um sistema de gestão sustentável da propriedade rural, com a finalidade de monitorar e de avaliar todas as atividades desenvolvidas na propriedade, com vista a promover a qualificação dos processos e a inclusão social, econômica e ambiental dos produtores rurais que serão assistidos.
Parágrafo únicoO Programa de que trata o "caput" deste artigo será executado de acordo com a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, e com o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PROATERS, instituídos pela Lei no 14.245, de 29 de maio de 2013 e regulamentados pelo Decreto nº 51.565, de 09 de junho de 2014.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, instituída pela a Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;

considerando a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural e para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER, e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, instituídos pela Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010;

considerando a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PROATERS, instituídos pela Lei no 14.245, de 29 de maio de 2013 e regulamentados pelo Decreto nº 51.565, de 09 de junho de 2014; e

considerando o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, que prevê promover assistência técnica e extensão rural e social - ATERS - a agricultores e a pecuaristas familiares, a pescadores artesanais, a assentados, a comunidades quilombolas e a indígenas, bem como para fortalecer o agronegócio e a agricultura familiar, mantendo os serviços de ATERS nos mesmos níveis que vinham sendo prestados, conforme Lei nº 14.755, de 20 de outubro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa instituído por este Decreto será coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, e realizado de forma integrada à Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, e ao Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PROATERS.
Parágrafo únicoÀ Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR compete:
Icoordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
IIpromover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares com vista à consolidação dos objetivos;
IIIorientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IVviabilizar os suportes técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das ações; e
Vestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações.
Art. 3.
O Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar é dirigido prioritariamente a produtores e a pessoas do meio rural em situação de extrema pobreza, bem como ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural que atenda os requisitos previstos no

art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 4.
A execução do Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar observará as seguintes etapas:
Ielaboração de diagnóstico sócio-econômico-ambiental, assim como a análise sistêmica das atividades desenvolvidas em cada propriedade familiar;
IIelaboração de Plano de Gestão da propriedade familiar;
IIIexecução de plano de acompanhamento das propriedades beneficiadas pela ação do Programa; e
IVavaliação sistemática dos resultados.
Art. 5.
São considerados indicadores para análise da evolução das condições sociais, econômicas e ambientais dos estabelecimentos assistidos, os abaixo relacionados:
Ia utilização de Recursos Naturais;
IIa racionalização do uso da mão de obra familiar e/ou contratada;
IIIo uso racional de insumos;
IVa qualificação do saneamento básico;
Vo incremento de renda na propriedade;
VIa mudança comportamental de gestão; e
VIIa incorporação da cultura sucessória nas propriedades rurais.

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Art. 6.
Constituem fontes de recursos para o Programa de Gestão Sustentável da Agricultura Familiar:
Irecursos do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS;
IIrecursos do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul;
IIIrecursos oriundos de convênios com outros entes da Federação;
IVrecursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; e
Vrecursos oriundos de operações de crédito.
Art. 7.
Para a execução do presente Programa, a Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR poderá firmar convênios, acordos, protocolos e outros documentos necessários, observada a legislação aplicável, tanto com órgão público, quanto com entidades privadas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2016.

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