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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16308, de 4 de junho de 2025

Nº 16.308/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Programa terá como objetivos:
Ia recuperação social, produtiva e ambiental das unidades produtivas da agricultura familiar;
IIo fortalecimento da resiliência climática e da sustentabilidade ambiental nas propriedades rurais;
IIIa integração de práticas tecnológicas sustentáveis ao desenvolvimento rural do Estado, contribuindo para o alcance dos objetivos do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária no Estado do Rio Grande do Sul - Plano ABC+RS; e
IVa recuperação da fertilidade do solo nas pequenas propriedades rurais, por meio de ações e recursos visando à sua correção.
Art. 3.
O Programa será executado por meio de quatro eixos estruturantes:
Itransferência direta de recursos aos produtores rurais, com repasse de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio do Cartão Cidadão Banrisul, aos agricultores familiares beneficiários do Programa para a implementação das ações produtivas, sociais e ambientais pactuadas no plano individual de ações integradas, com acompanhamento técnico especializado;
IIAssistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS, com as seguintes diretrizes:
a)prestação de serviços de assistência técnica pela Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR, nos termos da Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013, para os beneficiários do Programa;
b)elaboração de diagnóstico e plano individual de ações integradas para a definição das ações produtivas, sociais e ambientais prioritárias para a recuperação e o incremento da resiliência climática em cada propriedade;
c)disseminação de tecnologias sustentáveis e práticas de manejo inovadoras, por meio de difusão coletiva; e
d)estruturação das equipes técnicas responsáveis pela ATERS no Estado, objetivando a execução do Programa, inclusive por meio da doação de veículos e de equipamentos necessários à EMATER-RS/ASCAR, para fins e uso de interesse social;
IIIqualificação das patrulhas agrícolas mecanizadas, com as seguintes diretrizes:
a)aquisição de bens, pelo Estado ou municípios mediante repasse de recursos, com características que atendam ao Programa e que serão destinados às patrulhas agrícolas dos municípios ou, subsidiariamente, das associações de produtores; e
b)doação de bens para fins e uso de interesse social, mediante formalização de compromisso do donatário quanto à manutenção do bem, com prioridade de seu uso nas ações de conservação do solo e recuperação produtiva vinculadas ao Programa;
IVgovernança e parcerias institucionais, com as seguintes diretrizes:
a)planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações do Programa, de forma integrada e dialógica;
b)promoção de cooperação com universidades, centros de pesquisa e entidades do terceiro setor; e
c)implementação de projetos-piloto e desenvolvimento de inovações tecnológicas aplicáveis à agricultura familiar.
§ 1ºA relação dos beneficiários, dos valores repassados e dos bens doados deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e no sítio eletrônico do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, quando se tratar de recursos oriundos deste Fundo.
§ 2ºA relação dos beneficiários deverá ser referendada pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agropecuário ou outro órgão equivalente.
Art. 4.
Fica instituído o Comitê de Governança do Programa, com as seguintes atribuições:
Iplanejar e coordenar a execução integrada das ações previstas no Programa;
IImonitorar o cumprimento das metas e dos indicadores de desempenho do Programa;
IIIavaliar periodicamente os impactos das atividades realizadas e propor os ajustes necessários;
IVpromover a articulação interinstitucional entre os órgãos do Governo do Estado, as entidades privadas e os demais envolvidos na execução do Programa;
Vgarantir a transparência na gestão dos recursos alocados e na execução das ações previstas;
VIpropor novas iniciativas e metodologias que contribuam para o alcance dos objetivos do Programa.
Art. 5.
O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e composto pelos seguintes membros:
ISecretaria de Estado responsável pelo planejamento, governança e gestão;
IISecretaria de Estado responsável pela política de reconstrução gaúcha;
IIICasa Civil;
IVProcuradoria-Geral do Estado;

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VSecretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente e infraestrutura;
VISecretaria de Estado responsável pela política de agricultura, pecuária, produção sustentável e irrigação;
VIISecretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural;
VIIISecretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico;
IXFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
XIFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul - FETRAF-RS;
XIIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
XIIISindicato e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS;
XIVSociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul - SARGS; e
XVEMATER-RS.
Parágrafo únicoA coordenação do Comitê poderá instituir grupos temáticos de trabalho e convidar outras instituições públicas ou privadas para colaborarem com o Comitê, conforme a necessidade e a relevância técnica.
Art. 6.
O financiamento do Programa será realizado com recursos do Fundo de Reconstrução do Rio Grande do Sul - FUNRIGS - e outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias próprias do órgão competente.
Art. 7.
A gestão da transferência direta de recursos aos produtores rurais de que trata esta Lei, sem prejuízo da competência dos entes municipais, competirá à Secretaria de Estado definida em regulamento.
Art. 8.
As despesas decorrentes do Programa de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais necessários para a realização das despesas previstas nesta Lei, bem como as alterações no Plano Plurianual que sejam necessárias.
Art. 10.
Esta Lei será regulamentada, estabelecendo os critérios para execução dos quatro eixos e a quantidade de fases, conforme dispõe o art. 3º desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 2025.

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