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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13340, de 4 de janeiro de 2010

Nº 13.340/2010

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 6 de dezembro de 2009, 7 (sete) contratos emergenciais do total de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, prorrogados pelas Leis nºs 11.833, de 10 de outubro de 2002; 11.955, de 5 de setembro de 2003; 12.125, de 13 de julho de 2004; 12.393, de 8 de dezembro de 2005; 12.702, de 9 de maio de 2007; 12.879, de 27 de dezembro de 2007; e 13.129, de 09 de janeiro de 2009, a seguir relacionados:

CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (N° DE VAGAS)

Bagé (1), São Borja (1), Três Passos PERITO MÉDICO-LEGISTA 4 (1) e São Jerônimo (1) Santana do Livramento (1), Santa Rosa AUXILIAR DE PERÍCIAS 3 (1), e Novo Hamburgo (1) TOTAL 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 27 de dezembro de 2009, 7 (sete) contratos emergenciais do total de que trata o art. 3º da Lei nº 12.879/2007, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, para lotação no Instituto-Geral de Perícias, prorrogados pela Lei nº 13.129, de 09 de janeiro de 2009, a seguir relacionados:

CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (N° DE VAGAS)

Bagé (1), Canoas (1), Rio Grande (1), Santa AUXILIAR DE PERÍCIAS 7 Maria (1), São Borja (1), São Jerônimo (1) e Novo Hamburgo (1). TOTAL 7

Art. 3.
- As contratações prorrogadas nos termos dos arts. 1º e 2º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.
Art. 4.
- A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, 9 (nove) técnicos a serem lotados no Instituto-Geral de Perícias, a seguir relacionados:

CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (N° DE VAGAS) PERITO MÉDICO-LEGISTA 3 Santa Maria (2) e Camaquã (1)

Ijuí (2), Palmeira das Missões (2), São AUXILIAR DE PERÍCIAS 6 Gabriel (1) e Camaquã (1) TOTAL 9

Parágrafo único- O provimento total ou parcial dos cargos previstos no "caput" deste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
- A contratação a que se refere o art. 6º vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, sendo que poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.
Art. 8.
- O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o

art. 6º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

Iprazo, requisito e local de inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado;
IIIa habilitação exigida para cada função;
IVrelação de títulos; e
Vcritério de desempate.

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Parágrafo único- Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 9.
- O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único- Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de:
Ideclaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; e
IIdeclaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes em Porto Alegre.
Art. 10.
- Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivo nos departamentos do Instituto-Geral de Perícias.
Art. 11.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 12.
- A seleção para o interior do Estado será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.
Art. 13.
- Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valorização aos títulos que:
Icomprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Médico-Legista e de Auxiliar de Perícia;
IIcomprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas, em qualquer Estado do Território Nacional ou da União.
Art. 14.
- Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário da Segurança Pública, composta por:
I1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
II2 (dois) representantes da Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias;
III1 (um) representante do Departamento Médico-Legal;
IV1 (um) representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; e
V1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 15.
- As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 6º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por

3 determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Parágrafo único- Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 16.
- A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.
Art. 17.
- Para o exercício das funções previstas nesta Lei será ministrado em Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Segurança Pública, com carga horária de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo único- Estarão isentos de frequentar o curso previsto no "caput" deste artigo aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 6º da presente Lei por prazo não inferior a 2 (dois) anos.
Art. 18.
- As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão supridas pelos suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 19.
- Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos como título em concurso público.
Art. 20.
- Durante o prazo referido nos arts. 1º, 2º e 6º deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei.
Art. 21.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010.

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