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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15121, de 11 de janeiro de 2018

Nº 15.121/2018

Ver fonte oficial 10 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo período de 1 (um) ano, a contar de 6 de dezembro de 2017, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 8.º da Lei n.º 14.940, de 10 de novembro de 2016, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Bagé 1 2 São Borja 1 3 São Jerônimo 1 4 Três Passos 1

TOTAL 04

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Santa Rosa 1 TOTAL 01

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo período de 1 (um) ano, a contar de 27 de dezembro de 2017, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 8.º da Lei n.º. 14.940/16, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/01, a seguir relacionados:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Canoas 1 2 Santa Maria 1 3 São Jerônimo 1 TOTAL 03

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo período de 1 (um) ano, a contar de 5 de janeiro de 2018, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 8.º da Lei n.º 14.940/2016, 8 (oito) contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei n.º 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001, e na Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Camaquã 1 2 Santa Maria 1

TOTAL 02

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Camaquã 1 2 Ijuí 2 3 Palmeira das Missões 2 4 São Gabriel 1 TOTAL 06

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo período de 1 (um) ano, a contar de 4 de janeiro de 2018, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 8.º da Lei n.º 14.940/16, 2 (dois) contratos emergenciais, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 14.071, de 26 de julho de 2012, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Santa Rosa 1 2 São Gabriel 1

TOTAL 02

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 5.
Os contratos emergenciais a que se referem as prorrogações previstas nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, poderão ser realocados em outros municípios, mediante necessidade de serviço, fundamentada em justificativa técnica.
Art. 6.
Os prazos previstos nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, a contar dos respectivos vencimentos dos contratos emergenciais a que se referem, caso persista a impossibilidade de suprir as referidas necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 7.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 8.
Os contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, devidamente aprovados após a conclusão do Curso de Formação Profissional específico, para atuação nas mesmas localidades.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 6 de dezembro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

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