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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14304, de 16 de setembro de 2013

Nº 14.304/2013

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de um ano, a contar de 6 de dezembro de 2012, cinco contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

TOTAL DE CARGO LOCALIDADES (N.° DE VAGAS) VAGAS

Bagé (1), São Borja (1), Três Passos (1) e São PERITO MÉDICO-LEGISTA 04 Jerônimo (1) AUXILIAR DE PERÍCIAS 01 Santa Rosa (1) TOTAL 05

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de um ano, a contar de 27 de dezembro de 2012, três contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001, a seguir relacionados:

TOTAL DE CARGO LOCALIDADES (N.° DE VAGAS) VAGAS

Canoas (1), Santa Maria (1) e São Jerônimo AUXILIAR DE PERÍCIAS 03 (1) TOTAL 03

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de um ano, a contar de 5 de janeiro de 2013, oito contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei n.º 13.340, de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei n.º 12.879, de 27 de

dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o InstitutoGeral de Perícias para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

TOTAL DE CARGO LOCALIDADES (N.° DE VAGAS) VAGAS PERITO MÉDICO-LEGISTA 02 Santa Maria (1) e Camaquã (1)

Ijuí (2), Palmeira das Missões (2), São AUXILIAR DE PERÍCIAS 06 Gabriel (1) e Camaquã (1) TOTAL 08

Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, um Perito Médico-Legista a ser lotado no Instituto-Geral de Perícias no Município de Palmeira das Missões.
Parágrafo únicoO provimento do cargo previsto no "caput" deste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 7.
A contratação a que se refere o art. 6.º desta Lei vigorará pelo prazo de um ano, sendo que poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto à medida que for nomeado candidato aprovado em concurso público específico para atuação na mesma localidade.
Art. 8.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o

art. 6.º desta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

Iprazo, requisito e local de inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado;
IIIhabilitação exigida para cada função;
IVrelação de títulos; e
Vcritério de desempate.

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Parágrafo únicoDeverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 9.
O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a cinco dias úteis.
Parágrafo únicoNa inscrição, os(as) candidatos(as) deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de:
Ideclaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; e
IIdeclaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes em Porto Alegre.
Art. 10.
(A) servidor(a) a ser admitido(a) deverá ter exercício exclusivo no InstitutoGeral de Perícias.
Art. 11.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do(a) servidor(a);
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 12.
Durante os prazos referidos nos arts. 1º, 2º , 3º e 7º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do Instituto-Geral de Perícias.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 6 de dezembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2013.

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