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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14054, de 23 de julho de 2012

Nº 14.054/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.054, DE 23 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 142, de 24 de julho de 2012 )

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de um ano, a contar de 6 de dezembro de 2011, cinco contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (N.° DE VAGAS)

Bagé (1), São Borja (1), Três Passos (1) PERITO MÉDICO-LEGISTA 04 e São Jerônimo (1) AUXILIAR DE PERÍCIAS 01 Santa Rosa (1) TOTAL 05

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de um ano, a contar de 27 de dezembro de 2011, três contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001, a seguir relacionados:

CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (N.° DE VAGAS)

Canoas (1), Santa Maria (1) e São AUXILIAR DE PERÍCIAS 03 Jerônimo (1) TOTAL 03

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de um ano, a contar de 5 de janeiro de 2012, nove contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei n.º 13.340, de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a

contratar em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (N.° DE VAGAS) PERITO MÉDICO-LEGISTA 03 Santa Maria (2) e Camaquã (1)

Ijuí (2), Palmeira das Missões (2), AUXILIAR DE PERÍCIAS 06 São Gabriel (1) e Camaquã (1) TOTAL 09

Art. 4.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 6.
Durante os prazos referidos nos arts. 1.º, 2.º e 3.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do Instituto-Geral de Perícias.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2012.

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