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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13567, de 16 de dezembro de 2010

Nº 13.567/2010

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 6 de dezembro de 2010, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o InstitutoGeral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, prorrogados pelas Leis n. os 11.833, de 10 de outubro de 2002, 11.955, de 5 de setembro de 2003, 12.125, de 13 de julho de 2004, 12.393, de 8 de dezembro de 2005, 12.702, de 9 de maio de 2007, 12.879, de 27 de dezembro de 2007, 13.129, de 9 de janeiro de 2009, e 13.340, de 4 de janeiro de 2010, a seguir relacionados:

TOTAL DE LOCALIDADES CARGO VAGAS (N.° DE VAGAS) PERITO MÉDICOBagé (1), São Borja (1),

4 LEGISTA Três Passos (1) e São Jerônimo (1) AUXILIAR DE 1 Santa Rosa (1) PERÍCIAS TOTAL 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, na Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001 e na Lei n.º 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001 e na Lei n.º 12.879/2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 27 de dezembro de 2010, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei n.º 12.879/2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de

servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, prorrogados pelas Leis n.º 13.129/2009 e n.º 13.340/2010, a seguir relacionados:

TOTAL DE LOCALIDADES CARGO VAGAS (N.° DE VAGAS)

Canoas (1), Santa Maria (1) e AUXILIAR DE PERÍCIAS 3

São Jerônimo (1) TOTAL 3

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 5 de janeiro de 2011, 9 (nove) contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei n.º 13.340/2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001, e na Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências., a seguir relacionados:

TOTAL DE LOCALIDADES CARGO VAGAS (N.° DE VAGAS) PERITO MÉDICO-LEGISTA 3 Santa Maria (2) e Camaquã (1)

Ijuí (2), Palmeira das Missões (2), São AUXILIAR DE PERÍCIAS 6

Gabriel (1) e Camaquã (1) TOTAL 9

Art. 4.
- As contratações prorrogadas nos termos dos arts. 1.º, 2.º e 3.º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.
Art. 5.
- A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 7.
- Durante o prazo referido nos arts. 1.º, 2.º e 3.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei.

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Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- O art. 5.º da Lei n.º 13.527, de 15 de outubro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.108, de 23 de dezembro de 2008, que autoriza a contratação de profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de julho de 2010."

Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.

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