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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14940, de 10 de novembro de 2016

Nº 14.940/2016

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 6 de dezembro de 2013, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Bagé 1 2 São Borja 1 3 São Jerônimo 1 4 Três Passos 1

TOTAL 04

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Santa Rosa 1 TOTAL 01

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 27 de dezembro de 2013, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar

PARTE DOS – contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/01, a seguir relacionados:

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 5 de janeiro de 2014, 8 (oito) contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei n.º 13.340, de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Camaquã 1 2 Santa Maria 1

TOTAL 02

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Camaquã 1 2 Ijuí 2 3 Palmeira das Missões 2 4 São Gabriel 1 TOTAL 06

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 4 de janeiro de 2015, 2 (dois) contratos emergenciais, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 14.071, de 26 de julho de 2012, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Santa Rosa 1 2 São Gabriel 1

TOTAL 02

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 17 de setembro de 2014, 1 (um) contrato emergencial de que trata o art. 6.º da Lei n.º 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos

2 contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/01, na Lei n.º 12.879/07, e na Lei n.º 13.340/10, a seguir relacionado:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS Palmeira das Missões 1 TOTAL 01

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 18 de junho de 2016, 30 (trinta) contratos emergenciais, autorizados pela Lei n.º 14.394, de 30 de dezembro de 2013, e alterações, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP -, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Alegrete 1 2 Cachoeira do Sul 1 3 Carazinho 1 4 Caxias do Sul 1 5 Frederico Westphalen 1 6 Palmeira das Missões 1 7 Rio Grande 1 8 Santiago 1 9 Santo Ângelo 1 10 São Borja 1 11 São Luiz Gonzaga 1 12 Três Passos 1 13 Vacaria 1

TOTAL 13

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO N.º DE VAGAS 1 Alegrete 1 2 Carazinho 1 3 Santa Rosa 1 4 Santo Ângelo 1 5 Soledade 1 6 Três Passos 1 7 Vacaria 1 8 Porto Alegre 10

TOTAL 17

3

Art. 7.
Os contratos emergenciais a que se referem as prorrogações previstas nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Lei poderão ser realocados em outros municípios, mediante necessidade de serviço fundamentada em justificativa técnica.
Art. 8.
Os prazos previstos nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Lei poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, a contar dos respectivos vencimentos dos contratos emergenciais a que se referem, caso persista a impossibilidade de suprir as referidas necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 9.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 10.
Durante o prazo referido no art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do Instituto-Geral de Perícias.
Parágrafo únicoOs contratados, cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos por servidores concursados, à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 6 de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.

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