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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15841, de 18 de maio de 2022

Nº 15.841/2022

Ver fonte oficial 10 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei n.º 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei n.º 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; e a Lei n.º 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1.º de abril de 2022, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 1.º da Lei n.º 15.709, de 20 de setembro de 2021, até a data de 31 de março de 2023, 3 (três) contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o InstitutoGeral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS Bagé 1 São Borja 1 Três Passos 1 TOTAL 03

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1.º de abril de 2022, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 2.º da Lei n.º 15.709/21, até a data de 31 de março de 2023, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO N.º DE VAGAS Canoas 1 Santa Maria 1 São Jerônimo 1 TOTAL 03

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1.º de abril de 2022, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 3.º da Lei n.º 15.709/21, até a data de 31 de março de 2023, 6 (seis) contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei n.º 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

2 CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS Alegrete 1 TOTAL 01 CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO N.º DE VAGAS Camaquã 1 Ijuí 2 Palmeira das Missões 1 São Gabriel 1 TOTAL 05

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1.º de abril de 2022, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 5.º da Lei n.º 15.709/21, até a data de 31 de março de 2023, 1 (um) contrato emergencial de que trata o art. 6.º da Lei n.º 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionado:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS Palmeira das Missões 1 TOTAL 01

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar 1.º de abril de 2022, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 6.º da Lei n.º 15.709/21, até a data de 31 de março de 2023, 21 (vinte e um) contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO N.º DE VAGAS Alegrete 1 Carazinho 1 Caxias do Sul 1 Palmeira das Missões 1 Rio Grande 1 Santiago 1 São Borja 1 São Luiz Gonzaga 1 Vacaria 1 TOTAL 09

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO N.º DE VAGAS Alegrete 1 Santa Rosa 1 Santo Ângelo 1 Três Passos 1 Vacaria 1 Porto Alegre 7 TOTAL 12

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Art. 6.
Os contratos emergenciais a que se referem as prorrogações previstas nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei poderão ser realocados em outros municípios, mediante necessidade de serviço fundamentada em justificativa técnica.
Art. 7.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 8.
Os contratados cujos contratos são prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos por servidores concursados, devidamente aprovados após a conclusão do Curso de Formação Profissional específico, para atuação nas mesmas localidades.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2022.

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