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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16292, de 9 de maio de 2025

Nº 16.292/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 15.967, de 7 de julho de 2023, até a data de 31 de março de 2026, 3 (três) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Bagé 1 São Borja 1 Três Passos 1 TOTAL 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; a Lei nº 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; e a Lei nº 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3º da Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Canoas 1 Santa Maria 1 São Jerônimo 1 TOTAL 3

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata o art. 6º da Lei nº 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:

2 CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Alegrete 1 TOTAL 1

CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO N.º DE VAGAS Camaquã 1 Ijuí 2 Palmeira das Missões 1 TOTAL 4

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar de 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 4º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 1 (um) contrato emergencial de que trata o art. 6º da Lei nº 14.304, de 16 de setembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionado:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Palmeira das Missões 1 TOTAL 1

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, a contar 1º de abril de 2025, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 5º da Lei nº 15.967/23, até a data de 31 de março de 2026, 19 (dezenove) contratos emergenciais, de que trata a Lei nº 14.394, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP, a seguir relacionados:

CARGO: PERITO MÉDICO-LEGISTA MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Alegrete 1 Carazinho 1 Palmeira das Missões 1 Rio Grande 1 Santiago 1 São Borja 1 São Luiz Gonzaga 1 Vacaria 1 TOTAL 8

3 CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIAS MUNICÍPIO Nº DE VAGAS Santa Rosa 1 Santo Ângelo 1 Três Passos 1 Vacaria 1 Porto Alegre 7 TOTAL 11

Art. 6.
Os contratos emergenciais a que se referem as prorrogações previstas nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei poderão ser realocados em outros municípios, mediante necessidade de serviço fundamentada em justificativa técnica.
Art. 7.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Art. 8.
Os contratados cujos contratos são prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos por servidores concursados, devidamente aprovados, após a conclusão do curso de formação profissional específico, para atuação nas mesmas localidades.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo, mantida a necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante justificativa técnica, autorizado a prorrogar por mais 12 (doze) meses os prazos previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei até que sejam nomeados os aprovados em concurso público para este fim.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.

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