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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017, de 24 de julho de 2008

Nº 13.017/2008

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

Objetivos, Princípios e Diretrizes

Art. 2.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, com o objetivo de:
Iviabilizar e promover, mediante políticas e programas de investimentos e subsídios, o acesso à terra urbanizada e à habitação urbana e rural digna e sustentável para a população de baixa renda;
IIarticular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das instituições, órgãos e entidades da sociedade civil que desempenham funções no setor da habitação.
Parágrafo único- Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender à população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 3.
- O SEHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4.
- A estruturação, a organização e a atuação do SEHIS deverão observar:
Ios seguintes princípios:
a)compatibilidade e integração entre as políticas habitacionais federal, estadual, e municipal, bem como entre aquelas e as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, saneamento, ambientais e de inclusão social;

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b)moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c)democratização, descentralização, publicização, controle social e transparência dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, bem como adoção de mecanismos adequados de controle da execução dos programas habitacionais, como forma de permitir o acompanhamento e a avaliação pela sociedade;
d)implantação de políticas de acesso à terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais de modo a coibir a especulação imobiliária e garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
IIas seguintes diretrizes:
a)utilização prioritária de áreas não utilizadas ou subutilizadas existentes nas cidades e no campo;
b)utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
c)sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
d)incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
e)incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional, estimulando o emprego de formas alternativas de produção de moradias;
f)garantia de plena acessibilidade aos portadores de deficiência e às pessoas com limitação de mobilidade;
g)adoção de mecanismos de quotas para idosos, portadores de deficiência e famílias chefiadas por mulheres;
h)adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
i)incentivo à capacitação e à qualificação dos atores envolvidos, visando à democratização das informações acerca das formas e encaminhamentos técnicos para o atendimento dos objetivos desta Lei.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 5.
- Integram o SEHIS:
Ia Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, órgão central e coordenador do SEHIS;
IIo Conselho Gestor do FEHIS;
IIIo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, agente financeiro do FEHIS;
IVo Conselho Estadual das Cidades;
Vconselhos no âmbito dos municípios e regiões, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VIórgãos e instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VIIfundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SEHIS; e

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VIIIagentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 6.
- Os recursos do SEHIS são provenientes:
Ido Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;
IIdo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
IIIde outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SEHIS.

SEÇÃO III

Do Conselho Estadual das Cidades

Art. 7.
- O Conselho Estadual das Cidades será composto por entidades, órgãos e instituições representativas dos segmentos governamentais e da sociedade civil, eleitas pela Conferência Estadual das Cidades, a cada 3 (três) anos.
§ 1º- As entidades, órgãos e instituições eleitas indicarão os seus representantes titulares e suplentes, que serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- A Presidência e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual das Cidades serão exercidas pela representação do Poder Executivo Estadual.
§ 3º- As decisões do Conselho Estadual das Cidades serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de, no mínimo, 9 (nove) de seus membros, contado o Presidente.
§ 4º- A função de Conselheiro do Conselho Estadual das Cidades não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.
§ 5º- Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual das Cidades, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e outros técnicos, sempre que da pauta constar tema relativo a áreas afetas aos mesmos.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

SEÇÃO I

Objetivos e Fontes

Art. 8.
- O Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, passa a denominar-se Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS -, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SEHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 9.
- O FEHIS é constituído por:
Idotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;

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IIrecursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS;
IIIoutros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
IVrecursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
Vcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VIreceitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;
VIIrecursos financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de municípios;
VIIIbens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
IXreceitas provenientes dos mutuários da extinta COHAB, de acordo com a Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997;
Xreceitas provenientes de bens imóveis da extinta COHAB, de acordo com a Lei nº 10.357/1995 e Lei nº 10.959/1997;
XIoutros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único- Para efeitos de dotação orçamentária estadual e depósito dos recursos do FEHIS em conta no agente financeiro, será mantida a denominação original "Fundo de Desenvolvimento Social".

SEÇÃO II

Do Conselho Gestor do FEHIS

Art. 10.
- O FEHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 11.
- O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
§ 1º- A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR.
§ 2º- O presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º- O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição do Conselho Gestor do FEHIS, definindo entre os membros do Conselho Estadual das Cidades os integrantes do referido Conselho Gestor, garantindo-se a proporção de ¼ das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 4º- Competirá à Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

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SEÇÃO III

Das Aplicações dos Recursos do FEHIS

Art. 12.
- As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
Iaquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
IIprodução de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IIIurbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IVimplantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Vaquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VIrecuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VIIaquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais;
VIIIpesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
IXoutros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
Parágrafo único- A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o

CAPÍTULO III

da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

Art. 13.
- Os recursos do FEHIS serão aplicados diretamente e, de forma descentralizada através de convênios, por intermédio dos municípios e cooperativas na área habitacional, competindo aos mesmos, no que couber:
Iconstituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS;
IIconstituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;
IIIapresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;
IVelaborar relatórios de gestão; e
Vobservar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SEHIS de que tratam os arts. 12 e 24 desta Lei.
§ 1º- As transferências de recursos do FEHIS para os municípios e cooperativas na área habitacional, serão de até 50% (cinqüenta por cento) do valor total do investimento, condicionadas ao oferecimento de contrapartida mínima de igual percentual, com observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

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§ 2º- A contrapartida a que se refere o § 1o dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis, serviços de infra-estrutura e mão-de-obra, materiais de construção e projetos técnicos e social, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS.
§ 3º- Serão admitidos conselhos e fundos municipais, já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.
§ 4º- O Conselho Gestor do FEHIS poderá dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.
§ 5º- Os municípios e cooperativas que não prestarem contas ao FEHIS, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Gestor, não poderão se habilitar a novos investimentos.
§ 6º- Os municípios e cooperativas que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou após 6 (seis) meses das obras concluídas, não providenciarem a regularização da situação fundiária, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do FEHIS.
§ 7º- Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos por eles realizados, através de sistema próprio de retorno para o fundo municipal, cobrando do beneficiário final até o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda familiar e reaplicando tais recursos em novos programas habitacionais.
§ 8º- É facultada a constituição dos fundos e conselhos de caráter regional.
§ 9º- As cooperativas deverão atender aos incisos IV e V do "caput" deste artigo.
Art. 14.
- Os recursos do FEHIS e dos fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SEHIS

SEÇÃO I

Da Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano

Art. 15.
- À Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - compete:
Icoordenar as ações do SEHIS;
IIestabelecer, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social e dos Programas de Habitação de Interesse Social;
IIIelaborar e definir, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos regionais e municipais de habitação;

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IVoferecer subsídios técnicos à criação dos conselhos municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHIS;
Vmonitorar a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;
VIautorizar o FEHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente financeiro;
VIIinstituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHIS, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VIIIelaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, em consonância com a legislação pertinente;
IXacompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
Xexpedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS;
XIacompanhar a aplicação dos recursos do FEHIS;
XIIsubmeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FEHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo; e
XIIIsubsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.

SEÇÃO II

Do Conselho Gestor do FEHIS

Art. 16.
- Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:
Iestabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FEHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Estadual de Habitação estabelecidos pela Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - e as diretrizes do Conselho Estadual das Cidades;
IIaprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;
IIIdeliberar sobre as contas do FEHIS;
IVdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
Vfixar os valores de remuneração do agente financeiro; e
VIaprovar seu regimento interno.
§ 1º- As diretrizes e critérios previstos no inciso I do "caput" deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º- O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas

7 objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º- O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

SEÇÃO III

Do Banco do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 17.
- Ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, na qualidade de agente financeiro do FEHIS, compete:
Iatuar como instituição depositária dos recursos do FEHIS, utilizando-se a conta denominada "Fundo de Desenvolvimento Social"; e
IIcontrolar a execução financeira dos recursos do FEHIS.

SEÇÃO IV

Dos Conselhos Municipais

Art. 18.
- Os municípios deverão auxiliar o Estado em sua tarefa de articulador das ações do setor habitacional, promovendo a integração de seus planos habitacionais aos planos de desenvolvimento regional e atuando de forma coordenada nas ações que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação.
Art. 19.
- Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FEHIS, os conselhos municipais fixarão critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais.
Art. 20.
- Os conselhos municipais promoverão ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS.
Parágrafo único- Os conselhos deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 21.
- Os conselhos municipais devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS.
Art. 22.
- As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

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CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS

Art. 23.
- O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, de forma articulada entre as esferas governamentais envolvidas, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de investimentos e subsídios implementados com recursos do FEHIS.
Art. 24.
- Os benefícios concedidos no âmbito do SEHIS poderão ser representados por:
Isubsídios financeiros, suportados pelo FEHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;
IIequalização, a valor presente, de operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil;
IIIisenção ou redução de impostos municipais, distritais, estaduais ou federais, incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
IVoutros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.
§ 1º- Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:
Iidentificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro estadual de que trata o inciso VII do art. 15 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
IIvalores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
IIIutilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SEHIS para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IVconcepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
Vimpedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
VIpara efeito do disposto nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher;
VIIatender diretriz da Lei nº 11.574, de 04 de janeiro de 2001, que define que 20%, no mínimo, dos recursos públicos estaduais destinados à habitação serão aplicados em benefício de mulher sustentáculo de família.
§ 2º- O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.

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§ 3º- O cidadão já contemplado em programa realizado no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS -, ou equivalente, em nível estadual ou municipal, não poderá obter os benefícios de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25.
- É facultada à Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - a aplicação direta dos recursos do FEHIS até que se cumpram as condições previstas no art. 13 desta Lei.
Art. 26.
- Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, bem como com a Política Estadual de Habitação e o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.
Art. 27.
- Os convênios e contratos já firmados com base nas Leis nº 9.828/1993 e nº 10.529, de 20 de julho de 1995, serão mantidos dentro das condições que lhes eram pertinentes.
Art. 28.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.529/1995.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2008.

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