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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13789, de 19 de setembro de 2011

Nº 13.789/2011

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O Estado do Rio Grande do Sul poderá prestar às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos assistência técnica pública e gratuita para elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social.
Parágrafo únicoO direito à assistência técnica previsto no "caput" deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.789, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 182, de 21 de setembro de 2011)

Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e altera a Lei n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata esta Lei objetiva:
Iotimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
IIformalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação, e regularização da habitação junto ao poder público municipal e a outros órgãos públicos;
IIIevitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IVpropiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3.
A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos serviços pelo Estado, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal n.º 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, por recursos de fundos estaduais e municipais direcionados à habitação de interesse social, por recursos orçamentários do Estado e dos municípios e por recursos privados.
§ 1ºA assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2ºOs serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
Isob regime de mutirão;
IIem zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3ºOs critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser fixados pelos órgãos colegiados estadual e/ou municipais responsáveis pelas linhas de ação na área habitacional.
Art. 4.
A ação do Estado para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e dos municípios, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 5.
Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
Iservidores públicos;
IIintegrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
IIIprofissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritóriosmodelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de parceria com o Estado;
IVprofissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Estado.
§ 1ºNa seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.
§ 2ºEm qualquer das modalidades de atuação previstas no "caput", deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 6.
Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
Parágrafo únicoOs convênios ou termos de parceria previstos no "caput" deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 7.
O art. 12 da Lei n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS, passa a vigorar acrescido de um novo inciso IX, passando o atual inciso IX a ser o X:

2 "

Art. 12.
...................................... .......................................................
IXassistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; .........................................................".
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2011.

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