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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58341, de 28 de agosto de 2025

Nº 58.341/2025

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Fica alterado o "caput" e acrescido o § 8º ao art. 4º do Decreto nº 57.583, de 30 de abril de 2024, que dispõe sobre o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/RS, sobre o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, e seu Conselho Gestor, bem como sobre a Conferência Estadual das Cidades, de que trata a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que passa a vigorar conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.583, de 30 de abril de 2024, que dispõe sobre o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/RS, sobre o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, e seu Conselho Gestor, bem como sobre a Conferência Estadual das Cidades, de que trata a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 4.
O ConCidades/RS será integrado por vinte e quatro membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, como segue:
Idoze membros permanentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a)um da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária - SEHAB;
b)um da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
c)um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
d)um da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
e)um da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
f)um da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA;
g)um da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;
h)um da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR;
i)um da Secretaria Extraordinária da Inclusão Digital e Apoio às Políticas de Equidade;
j)um da Assembleia Legislativa do Estado - AL/RS; e
k)dois de entidades do municipalismo, representantes em nível estadual dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
IIdoze membros eleitos pela Conferência Estadual das Cidades, com mandato de três anos, permitida apenas uma recondução sucessiva, como segue:
a)um de instituição pública não governamental;
b)um de entidades empresariais;
c)dois de entidades de representação dos trabalhadores;
d)dois de entidades de representação profissional; e
e)seis de movimento popular. .....
§ 8ºOs representantes referidos na alínea "k" do inciso I deste artigo serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul e pela Associação dos Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.

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