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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828, de 5 de fevereiro de 1993

Nº 9.828/1993

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Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, que será constituído pelos seguintes recursos:
Idotação orçamentária específica;
IIcontribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IIIprovenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
IVfinanceiros materiais ou imóveis provenientes da participação de Prefeituras Municipais;
Vbens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados a implantação de projetos de desenvolvimentos habitacional urbano e rural;
VIrendimentos das aplicações dos seus saldos financeiros disponíveis, no mercado financeiro;
VIIoutras receitas eventuais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Fundo destina-se:
Ia financiar e subsidiar a construção de habitações populares e/ou lotes urbanizados às populações urbana e rural, com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, ficando assegurado para tanto, 70% (setenta por cento) dos seus recursos;
IIa obra, instalações e equipamentos para a área de segurança pública, a serem indicadas pelo Comando da Brigada Militar e da Polícia Civil, ficando assegurado, para tanto, 15% (quinze por cento) de seus recursos;
IIIa obra, instalações e equipamentos específicos à área de atividade dos bombeiros a serem indicados pelo Comando do Corpo de Bombeiros, ficando assegurado, para tanto 5% (cinco por cento) de seus recursos;
IVà compra de medicamentos considerados essenciais à saúde, a serem definidos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, para fins de distribuição gratuita à população Sul-RioGrandense, ficando assegurados, à sua aquisição, 10% (dez por cento) dos seus recursos;
VVETADO.
§ 1º- O financiamento a que se refere o inciso I fica sujeito as seguintes condições:
a)os terrenos deverão ter infra-estrutura mínima de água, luz e esgoto e as edificações domésticas terão financiamento para área máxima de 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados);
b)o comprometimento financeiro da renda familiar dos beneficiários finais limitar-se-á a 20% (vinte por cento) da sua composição total, sendo esses recursos reinvestidos em programas habitacionais, nos termos do inciso I deste artigo.
§ 2º- VETADO
Art. 3.
- A aplicação dos recursos destinados à satisfação dos programas previstos nos incisos do artigo anterior deverão ser trimestralmente publicados até trinta dias após o encerramento do período, de modo a permitir-se a fiscalização de sua efetiva aplicação.
Parágrafo único- O demonstrativo referido no "caput" deste artigo discriminará o montante de recursos direcionados para cada finalidade do Fundo, bem como o número de habitações populares e lotes urbanizados concluídos e em conclusão por municípios, a descrição dos equipamentos adquiridos pela Brigada Militar e pela Polícia Civil, e a localização por municípios das obras e instalações para a área de segurança pública, quantificadas fisicamente, e o número e a descrição dos medicamentos adquiridos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 4.
- Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "Fundo de Desenvolvimento Social".
Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- A administração, a fiscalização e a orientação técnica superior do Fundo serão exercidas por um Conselho de Administração composto por 13 (treze) membros, sendo 03 (três) Secretários de Estado, 03 (três) representantes da Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS, 03 (três) representantes da Federação Riograndense das Associações Comunitárias - FRACAB, 01 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, respectivamente, Sindicato da Indústria de Construção Civil - SINDUSCON, Instituto dos Arquitetos do Brasil - RS - IAB/RS, e 01 (um) representante do Conselho Estadual da Saúde.
Parágrafo único- O Governador do Estado designará os membros do Conselho, mediante a indicação fornecida pelos órgãos e entidades mencionados no "caput" não integrantes da administração estadual.
Art. 7.
- A aplicação dos recursos deste Fundo será fiscalizada pela Assembléia Legislativa do Estado, pela Câmara Municipal do conveniado e pelos órgãos previstos nos artigos 17 e 167 da Constituição do Estado.
Art. 8.
- Os recursos referidos no inciso I do artigo 1º serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Estado, a partir do exercício financeiro de 1993.
Parágrafo único- A dotação orçamentária prevista para este Fundo será suplementada no caso de aumento da arrecadação do ICMS.

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Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, até o montante de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) com a finalidade de iniciar a implantação deste Fundo.
Art. 10.
- O Poder Executivo providenciará na regulamentação da presente Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de fevereiro de 1993.

LEI Nº 9.828, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1993. (publicada no DOE nº 65, de 07 de abril de 1993)

Partes vetadas pelo Governador do Estado, e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei nº 413/92, que originou a Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, que criou o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993.

"...

Art. 2.
- ... ...
§ 2º- Os recursos previstos no inciso I serão repassados à Companhia de Habitação Estadual do Rio Grande do Sul - COHAB/RS. ...
Art. 5.
- A aplicação dos recursos previstos no artigo 2º, dar-se-á mediante a celebração de convênios entre os municípios interessados e o Estado, sendo a aplicação dos recursos mencionado no inciso I do artigo 2º, feita através da Companhia de Habitação Estadual do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.
Parágrafo único- Fica dispensada a celebração de convênios entre os municípios interessados e o Estado, para compra de medicamentos prevista no inciso IV do artigo 2º desta lei.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 06 de abril de 1993.

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