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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13210, de 3 de agosto de 2009

Nº 13.210/2009

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a redação do § 1º do art. 13 da Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS -, e o Conselho Gestor do FEHIS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O § 1º do art. 13 da Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - .......................................... ...........................................................
§ 1º- As transferências de recursos do FEHIS aos Municípios e Cooperativas na área habitacional estão condicionadas ao oferecimento de contrapartida mínima de 30% (trinta por cento) do valor de repasse do Estado, devendo as mesmas serem feitas com a observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. ........................................................."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de agosto de 2009.

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