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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51581, de 17 de junho de 2014

Nº 51.581/2014

Art. 1.
Ficam regulamentadas as regras de controle e de fiscalização acerca do Serviço de Transporte Coletivo Turístico aos locais de interesse turístico com abrangência intermunicipal, translados e outras programações turísticas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta as regras de controle e de fiscalização acerca do Serviço de Transporte Coletivo Turístico aos locais de interesse turístico com abrangência intermunicipal, translados e outras programações turísticas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Entende-se por Serviço de Transporte Coletivo Turístico o meio de transporte utilizado para a exploração econômica regulada neste Decreto constituído de ônibus de dois andares, panorâmico, com lotação mínima para cinquenta lugares de pessoas sentadas e de teto retrátil no segundo piso, propiciando visão ampla dos pontos turísticos, permitido o embarque e desembarque ao longo do roteiro.
Art. 3.
Os serviços descritos no art. 2º deste Decreto deverão ser exercidos, privativamente por Agências de Turismo, Agências de Viagens e Turismo ou Transportadoras Turísticas, bem como pelas sociedades comerciais regularmente constituídas, os empresários individuais e os serviços sociais autônomo, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, devidamente cadastradas na Secretaria de Turismo e no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Parágrafo únicoOs serviços de transporte turístico referidos no caput deste artigo não poderão apresentar características de serviços regulares de transporte concedido ou permitido pelo Poder Público.
Art. 4.
Fica estabelecido que os Serviços de Transporte Coletivo Turístico, descritos no art. 2º deste Decreto, serão previamente apresentados e analisados sob a forma de projetos, os quais serão aprovados pela Equipe Técnica da Secretaria do Turismo.
Art. 5.
As empresas interessadas em prestar o Serviço de Transporte Coletivo Turístico de que trata este Decreto, procederão seu cadastramento no Registro Cadastral de Empresas de

Fretamento Intermunicipal de Turismo - RECEFITUR, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, bem como na Secretaria de Turismo do Estado - SETUR.

Parágrafo únicoA empresa devidamente cadastrada deverá apresentar requerimento ao DAER, o qual, com anuência do Conselho de Tráfego, poderá autorizar a prestação do Serviço de Transporte Coletivo Turístico.
Art. 6.
O DAER analisará o requerimento do registro, e, se atendidas as normas estabelecidas neste Decreto, concederá o Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico, com validade de cinco anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
Parágrafo únicoO Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico é o documento que autoriza a prestação do serviço criado por este Decreto no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
Para cada veículo registrado, o DAER emitirá um Selo de Registro de Veículo, com numeração própria, contendo o número do Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico.
Parágrafo únicoOs selos atestando o cadastramento e a licença de funcionamento serão disponibilizados pelo DAER.
Art. 8.
Os veículos a serem cadastrados nesta atividade de transporte turístico junto ao DAER, deverão ser licenciados no Estado do Rio Grande do Sul devendo a agência de viagens e de turismo ou transportadoras turística requerente, ser a proprietária ou promitente compradora ou possuir contrato de arrendamento mercantil com entidade autorizada pelo Banco Central, impondo-se para o cadastramento a apresentação comprobatória exigida.
Art. 9.
Para a execução do Serviço de Transporte Coletivo Turístico o ano de fabricação do veículo não poderá ultrapassar dez anos de uso.
Art. 10.
É obrigatória a identificação de todos os veículos de turismo mediante fixação do nome da empresa proprietária, logotipo ou similares e do número de registro no Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - CADASTUR, que atuam na cadeia produtiva do turismo, executado pelo Ministério do Turismo - MTur, em parceria com a SETUR, de acordo com a orientação do órgão superior de turismo.
Parágrafo únicoO nome da empresa proprietária deverá conter letras de no mínimo cinco centímetros de altura e seis centímetros de largura.
Art. 11.
Todos os veículos deverão ter selo de vistoria fornecido pelo DAER, fixado no canto direito do para-brisa, sem emendas, adulterações ou rasuras.
Art. 12.
Anualmente, mediante notificação encaminhada às empresas proprietárias de veículos cadastrados no DAER, será realizada vistoria ordinária nos veículos, para verificação de atendimento às condições de conforto e segurança.

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Parágrafo únicoIndependentemente da realização da vistoria ordinária mencionada no caput deste artigo, o DAER poderá, a qualquer tempo, por intermédio da Diretoria de Transportes Rodoviários - Superintendência de Fretamento e Turismo - DTR/SFT, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando sua baixa para a categoria particular ou reformas, até que aprovados em nova vistoria.
Art. 13.
A Agência de Turismo ou Transportadora Turística é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros(as) por ela contratados(as) ou autorizados(as), ainda que na condição de autônomos(as), assim entendida as pessoas físicas por ela credenciadas, tácita ou expressamente, limitada essa responsabilidade enquanto os(as) autônomos(as) ou prepostos(as) estiverem no exercício de suas atividades.
Parágrafo únicoPoderá o DAER, para comprovação do vínculo contratual, solicitar a qualquer momento a cópia de documentos comprobatórios.
Art. 14.
Quando em serviço, os veículos deverão estar em perfeitas condições de funcionamento, bem como deverá ser mantida a regularidade fiscal e trabalhista da empresa.
Art. 15.
Serão aplicadas as seguintes penalidades aos que não atenderem as exigências legais previstas neste Decreto, na Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956, e demais legislação aplicável:
Iadvertência escrita;
IImulta;
IIIinterdição parcial da atividade;
IVapreensão de equipamento; e
Vrevogação de licença de funcionamento.
Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com o procedimento definido em regulamento próprio.
Art. 16.
A advertência será emitida pela Diretoria de Transportes Rodoviários do DAER - DTR, mediante notificação.
Art. 17.
Conselho de Tráfego estabelecerá os valores das multas por infrações às disposições deste Decreto, nos termos do inciso IX do art. 6º da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, e suas alterações, que Reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937.
Art. 18.
veículo será interditado quando:
Inão apresentar condições de segurança aos(às) usuários(as), sem prejuízo do pagamento da multa cabível por infração ao disposto neste Decreto; e
IIreincidir na inobservância de qualquer disposição deste Decreto ou determinação do DAER.

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Art. 19.
A autuação referente a sanções poderá ser revista em grau de recurso, interposto no prazo de quinze dias perante a autoridade administrativa imediatamente superior aquela que decidiu pela aplicação da penalidade.
Art. 20.
(A) agente econômico poderá cadastrar quantos condutores(as) julgar necessário para conduzir seus veículos.
Art. 21.
Para serem cadastrados(as) juntos ao DAER, os(as) condutores(as) dos veículos deverão atender aos seguintes requisitos:
Iser maior de vinte e um anos;
IIestar habilitado(a) na Categoria D;
IIIser aprovado(a) em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IVapresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal; e
Vcomprovação de vínculo empregatício.
Art. 22.
Fica autorizada a veiculação de publicidade no ônibus de transporte turístico, devendo ser observado o estabelecido nas regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dispositivos específicos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 23.
É vedado o aliciamento de passageiros(as) para embarque em veículo não autorizado para a exploração de Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros(as), nos pontos e paradas regulamentados pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 3.080/56, que dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal e dá outras providências.
Art. 24.
É vedada a transferência do Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico, regulamentado por este Decreto, sem a prévia anuência do DAER, sob pena de revogação da autorização do Registro
Art. 25.
A Secretaria de Turismo do Estado e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem poderão editar normas complementares e prazos de tramitação relativos às condições de prestação de serviços regidos por este Decreto.
Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2014.

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