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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47199, de 27 de abril de 2010

Nº 47.199/2010

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998,

DECRETA

Art. 1.
- O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - passa a ter sua estrutura básica e a competência de seus respectivos órgãos regulados pelo presente Decreto.

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, Autarquia Estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira para atuar, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, dentro das seguintes áreas:
Iplanejamento rodoviário;
IIestudos, projetos e desenvolvimento tecnológico rodoviário;
IIIexpedição de normas rodoviárias;
IVconstrução, operação e conservação rodoviárias; V-concessão, permissão e autorização, gerência, planejamento e fiscalização do transporte coletivo intermunicipal e de rodovias, observado o disposto na Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997;
VIcontrole e otimização do transporte de carga;
VIIadministração das faixas de domínio público;
VIIIplanejamento e implantação de pedágios em rodovias;
IXassessoramento técnico aos municípios; X-policiamento de trânsito rodoviário;
XIoutras atribuições determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas ás áreas de planejamento, gerenciamento e fiscalização.

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Parágrafo único- Caberá ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - a execução das atividades operacionais a que se refere o artigo, enquanto as mesmas não forem transferidas a terceiros, bem como quando a sua atuação se mostrar mais conveniente para o cumprimento destas competências.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
- A estrutura organizacional básica do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem compreende:
IÓrgãos Deliberativos Colegiados:
a)Conselho Rodoviário;
b)Conselho de Tráfego;
c)Conselho de Administração.
IIÓrgão de Administração Superior:
a)Diretoria-Geral.
IIIÓrgãos de Execução - Atividades Meio:
a)Diretoria de Administração e Finanças;

i. Superintendência de Contabilidade e Finanças;

ii. Superintendência de Recursos Humanos;

iii. Superintendência de Apoio Administrativo e Operacional.

b)Diretoria de Gestão e Projetos.

i. Superintendência de Estudos e Projetos;

ii. Superintendência de Programação Rodoviária;

iii. Superintendencia de Tecnologias da Informação;

iv. Superintendência de Pesquisas Rodoviárias;

v. Superintendência de Análise e Consolidação de Informações.

IVÓrgãos de Execução - Atividades Fim:
a)Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;

i. Superintendência de Manutenção Rodoviária;

ii. Superintendência de Construção Rodoviária;

iii. Superintendência de Obras-de-Arte Especiais;

b)Diretoria de Operação Rodoviária;

i. Superintendência de Concessões de Rodovias;

ii. Superintendência de Monitoramento de Trânsito;

iii. Superintendência de Pedágios sob Administração Direta;

iv. Superintendência de Faixa de Domínio.

c)Diretoria de Transportes Rodoviários.

i. Superintendência de Transporte de Passageiros;

ii. Superintendência de Fretamento e Turismo;

iii. Superintendência de Terminais Rodoviários;

iv. Superintendência de Transporte de Cargas.

VÓrgãos de Apoio, Assessoramento e Controle da Diretoria-Geral:

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a)Gabinete da Diretoria-Geral;
b)Superintendência de Assuntos Jurídicos;
c)Superintendência de Programas Especiais;
d)Assessoria Técnica;
e)Assessoria Administrativa;
f)Assessoria de Comunicação Social;
g)Assessoria de Cadastro e Licitações;
h)Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito;
i)Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência;
j)Assessoria de Controles Internos e Corregedoria;
k)Ouvidoria.
VIÓrgãos de Atuação Regional:
a)1° Superintendência Regional - Esteio;
b)2° Superintendência Regional - Bento Gonçalves;
c)3° Superintendência Regional - Santa Cruz do Sul;
d)4° Superintendência Regional - Santa Maria;
e)5° Superintendência Regional - Cruz Alta;
f)6° Superintendência Regional - Passo Fundo;
g)7° Superintendência Regional - Pelotas;
h)8° Superintendência Regional - Bagé;
i)9° Superintendência Regional - Alegrete;
j)10° Superintendência Regional - Cachoeira do Sul;
k)11° Superintendência Regional - Lajeado;
l)12° Superintendência Regional - Santiago;
m)13° Superintendência Regional - Erechim;
n)14° Superintendência Regional - Santa Rosa;
o)15° Superintendência Regional - São Francisco de Paula;
p)16° Superintendência Regional - Osório;
q)17° Superintendência Regional - Palmeira das Missões.
VIIÓrgão Fiscal:
a)Comissão de Controle.
Parágrafo único- A complementação da estrutura orgânica do DAER, prevista neste Decreto, será definida em regimento interno, que também disporá sobre o funcionamento da Autarquia.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO RODOVIÁRIO

Art. 5.
- O Conselho Rodoviário, órgão deliberativo colegiado, tem como competência:
Iaprovar a proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-se ao Secretário de Infra-Estrutura e Logística;
IIaprovar a proposta orçamentária e o Plano Plurianual de Investimentos;

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IIIopinar sobre planos rodoviários municipais, quando solicitado pelos municípios ou pelo Governo do Estado;
IVsupervisionar a execução dos planos rodoviários aprovados;
Vaprovar o relatório e a prestação de contas anuais apresentados pelo Diretor Geral;
VIopinar sobre projetos de lei ou regulamentos versando sobre matéria rodoviária estadual;
VIIaprovar a proposta de regimento interno; VIII-apreciar convênios firmados entre o DAER e entidades públicas ou privadas;
IXdeliberar sobre demais assuntos submetidos à sua apreciação ou definidos em regulamento.
Art. 6.
- O Conselho Rodoviário do DAER será integrado por doze membros, com a seguinte representação:
Ium representante do Poder Executivo, que será seu Presidente;
IIseis representantes de entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas comerciais, rurais, industriais, de transporte rodoviário de passageiros, de transporte de carga e das agências e estações rodoviárias;
IIIdois representantes de entidades que congregam a categoria profissional dos Engenheiros no Estado, indicados, respectivamente, pela Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul e pela Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
IVum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção do Rio Grande do Sul;
Vum representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário;
VIo Diretor-Geral do DAER.
§ 1º- O Presidente, que deverá ser profissional com curso de nível superior e reconhecida competência e idoneidade, será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- Cada membro referido nos incisos II a V do artigo terá um suplente e ambos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de listas tríplices apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Infraestrutura e Logística, vedada a indicação de servidores estaduais, e terão mandato de três anos, permitida a recondução.
Art. 7.
- O Conselho Rodoviário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando, a critério da presidência, for necessário para a apreciação de matéria relevante, devidamente especificada no ato de sua convocação, devendo contar com a presença mínima de seis membros e deliberar por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Parágrafo único- No caso de impedimento ou falta do Presidente, o Conselho reunirse-á ordinariamente sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito pelos seus pares, por maioria de votos, ou extraordinariamente, por convocação e sob a presidência do Diretor-Geral do DAER.

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Art. 8.
- O Diretor-Geral do DAER não terá direito a voto nas deliberações sobre a matéria a que se refere o inciso V do artigo 5º deste Decreto.
Art. 9.
- O Conselho Rodoviário contará, para suas atividades, com apoio de uma consultoria técnica composta por servidores do Quadro de Pessoal do DAER, a ser definida no regimento interno.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE TRÁFEGO

Art. 10.
- O Conselho de Tráfego, órgão deliberativo colegiado, tem como competência:
Iapreciar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e pelos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias;
IIaprovar a revisão de tarifas;
IIIaprovar o valor das comissões a serem pagas pelos concessionários de linhas de transporte às agências e estações rodoviárias pela venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas;
IVaprovar o estabelecimento de novas linhas e novos horários para o transporte coletivo intermunicipal;
Vopinar sobre a duração dos pontos de parada nos limites urbanos;
VIdecidir sobre a prorrogação das concessões de sua área de competência e sobre a retomada dos serviços, quando e na forma previstas contratualmente;
VIIdecidir recursos administrativos sobre a aplicação de penalidades legais e contratuais, em sua área de competências; VIII-apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias;
IXemitir resoluções reguladoras do sistema especial e do sistema regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 11.
- O Conselho de Tráfego do DAER é constituído por onze membros, com a seguinte representação:
Io Diretor de Transportes Rodoviários do DAER que será seu presidente;
IIseis representantes do Poder Executivo;
IIIum representante indicado por entidades comunitárias de defesa e proteção do consumidor;
IVdois representantes de entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas de transporte rodoviário coletivo intermunicipal e das agências e estações rodoviárias;
Vum representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário.
§ 1º- Cada membro do Conselho de Tráfego terá um suplente e ambos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, exceto os representantes do Poder Executivo previstos no inciso II do artigo, que poderão ser destituídos ad nutum.

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§ 2º- Os membros do Conselho de Tráfego e seus respectivos suplentes, referidos nos incisos III e V do artigo, serão escolhidos a partir de listas sêxtuplas, apresentadas mediante ofício das respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística, que os encaminhará ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- A duração do mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho de Tráfego será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 12.
- O Conselho de Tráfego reunir-se-á semanalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de seis membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 13.
- O Conselho de Tráfego contará, para o desenvolvimento das suas atividades, com o apoio de uma consultoria técnica composta por servidores do Quadro de Pessoal do DAER, a ser definida no regimento interno.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14.
- O Conselho de Administração, órgão deliberativo colegiado, será composto pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a Autarquia, pelo Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor de Gestão e Projetos, pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária, pelo Diretor de Operação Rodoviária e pelo Diretor de Transportes Rodoviários, todos profissionais com curso de nível superior, de reconhecida competência e notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística e livremente nomeados e exonerados Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- O cargo de Diretor-Geral do DAER será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia e notório conhecimento na área de transporte e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 2º- O cargo de Diretor de Infraestrutura Rodoviária será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia civil e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 3º- No mínimo, um dos diretores do DAER, será exercido por integrante do Quadro Único de Pessoal do DAER.
§ 4º- Um dos diretores do DAER, indicado pelo Conselho Administrativo, substituirá o Diretor-Geral em seus impedimentos legais ou vacância até nova nomeação.
§ 5º- O Conselho de Administração poderá, mediante autorização do Conselho Rodoviário, instituir e regulamentar um Conselho Consultivo por aprovação unânime de seus membros, constituído por servidores dos quadros de pessoal do DAER.
Art. 15.
- Ao Conselho de Administração compete planejar, reorganizar e dirigir as atividades do DAER e, de forma colegiada:

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Ielaborar e revisar o Plano Diretor Rodoviário do Estado;
IIelaborar os planos e programas de trabalho, bem como as propostas orçamentárias e suas alterações;
IIIaprovar a proposta de alienação de bens patrimoniais do DAER;
IVaprovar os relatórios anuais e mensais, bem como as prestações de contas anuais, submetendo-os, após, ao Conselho Rodoviário;
Vdeliberar sobre propostas referentes ao Quadro de Pessoal do DAER, no âmbito da competência da Autarquia;
VIelaborar anteprojetos de leis ou regulamentos versando sobre matéria rodoviária;
VIIfirmar convênios com entidades públicas ou privadas; VIII-elaborar e revisar o regimento interno do DAER, submetendo-o à apreciação do Conselho Rodoviário;
IXaprovar as minutas dos contratos e seus aditivos, referentes às concessões, obras e serviços;
Xdeliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos ao DAER submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA DIRETORIA-GERAL

Art. 16.
- À Diretoria-Geral, órgão de administração superior do DAER, compete:
Idirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Autarquia, tendo em vista a realização dos seus objetivos institucionais;
IIexercer o poder jurisdicional de autoridade de trânsito decorrente do Código Nacional de Trânsito, seu Regulamento e legislação complementar;
IIIelaborar o programa anual de trabalho da Autarquia, o plano de investimentos e as políticas e diretrizes a serem observadas para a sua execução;
IVnomear, exonerar e demitir servidores da Autarquia, e designar ou dispensar ocupantes de funções e cargos em comissão, nos limites e na forma estabelecida em lei;
Vcriar Comissões de Sindicância e de Processo Disciplinar;
VIaplicar penalidades disciplinares;
VIIoutras atividades correlatas, de acordo com a Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 17.
- A Diretoria-Geral do DAER é composta por:
IGabinete da Diretoria-Geral;
IISuperintendência de Assuntos Jurídicos;
IIISuperintendência de Programas Especiais;
IVAssessoria Técnica
VAssessoria Administrativa
VIAssessoria de Comunicação Social
VIIAssessoria de Cadastro e Licitações VIII-Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito
IXAssessoria de Controle da Qualidade e Eficiência

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XAssessoria de Controles Internos e Corregedoria
XIOuvidoria

SUBSEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DE APOIO, ASSESSORAMENTO E CONTROLE DA DIRETORIA-GERAL

Art. 18.
- Ao Gabinete da Diretoria-Geral compete:
Iassistir ao Diretor-Geral em suas atividades político-institucionais, de gestão ou de governo, sociais e administrativas;
IIassistir ao Diretor-Geral em suas atividades decorrentes da participação nos órgãos colegiados;
IIImanter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento e controle dos trabalhos do Gabinete;
IVtransmitir os despachos e orientações do Diretor-Geral às diversas unidades administrativas do Departamento;
Vdespachar processos, correspondências e outros documentos, submetendo-os à consideração do Diretor-Geral, quando prontos para decisão;
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 19.
- À Superintendência de Assuntos Jurídicos compete:
Iprestar assessoria e orientação junto aos Órgãos Executivos e demais unidades orgânicas do DAER, concernentes à questões jurídicas em geral, sob a forma de estudos, pesquisas, exposição de motivos e pareceres;
IIrepresentar o DAER nas relações jurídicas e institucionais com a Procuradoria - Geral do Estado;
IIIemitir pareceres jurídicos e informações sobre assuntos ou matérias submetidos ao seu exame;
IVpreparar, elaborar, revisar e aditar contratos, convênios, procurações e outros documentos semelhantes, pertinentes à área jurídica;
Vanalisar minutas e anteprojetos de leis, decretos, editais, resoluções e regulamentos de interesse do Departamento;
VIassessorar e acompanhar as atividades relativas a processos licitatórios, no âmbito do DAER;
VIIreceber mandados e ofícios judiciais;
VIIIrequisitar informações e documentos indispensáveis à defesa judicial e extrajudicial do DAER;
IXreceber e instruir as requisições do Ministério Público Federal e Estadual e Procuradoria - Geral do Estado;
Xprestar informações em Mandado de Segurança;
XIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 20.
- À Superintendência de Programas Especiais compete:
Iadministrar, coordenar e supervisionar recursos e atividades relacionadas com operações de crédito ou convênios estabelecidos para o desenvolvimento de programas especiais;
IIsuperintender, coordenar e desenvolver estudos para definição de programas especiais e respectivos orçamentos, a serem desenvolvidos com financiamentos externos ou de outras fontes não ordinárias;

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IIImonitorar, em todas as etapas, a execução dos programas especiais e respectivos orçamentos;
IVsuperintender, coordenar e promover o relacionamento do DAER e dos órgãos e Secretárias envolvidos com os financiadores dos programas especiais;
Vsuperintender, coordenar e promover o relacionamento dos diversos setores do DAER envolvidos no desenvolvimento e implantação dos Programas Especiais;
VIsuperintender, coordenar e desenvolver a elaboração de relatórios do andamento dos programas especiais;
VIIsuperintender, coordenar e promover o desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e modernização administrativa e gerencial;
VIIIsuperintender, coordenar e promover a inclusão dos programas especiais no orçamento do DAER, tanto dos recursos financiados como aqueles necessários para contrapartidas;
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 21.
- À Assessoria Técnica compete:
Iassessorar multidisciplinarmente o Diretor-Geral e ao Conselho de Admininistração com vistas a fornecer subsídios técnicos auxiliares ao processo de tomada de decisão;
IIprestar assessoria na análise e instrução de matérias de natureza técnica;
IIIprestar assessoria na obtenção, a análise e a emissão de parecer técnico em processos relativos à engenharia rodoviária, a serem submetidos à deliberação do Diretor Geral e/ou do Conselho de Administração;
IVsubsidiar a concepção e desenvolvimento dos sistemas de gerenciamento dos programas e projetos do DAER;
Vmanter informações gerenciais;
VIrealizar intercâmbio e acompanhamento técnico na área de atuação do DAER;
VIIassessorar e acompanhar a execução das ordens emanadas do Gabinete, relativas a processos estratégicos;
VIIIprestar assessoria e apoio técnico aos demais setores do DAER;
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 22.
- À Assessoria Administrativa compete:
Iatender ao público interno e externo;
IIadministrar entrada e saída de documentos e processos;
IIIexpedir documentos para as demais áreas do DAER e externamente;
IVconsultar os sistemas de tramitação de processos e documentos;
Vcontrolar as verbas da Diretoria-Geral;
VIelaborar ofícios e atos administrativos de competência da Diretoria-Geral e do Conselho de Administração;
VIIcontrolar o patrimônio a disposição da Diretoria-Geral;
VIIIcontrolar e dar andamento de requerimentos de servidores;
IXcontrolar e dar andamento dos expedientes da Diretoria-Geral;
Xcontrole e emissão de requisição de passagens e diárias;
XIcoordenar o controle de freqüência dos servidores, e comunicar a efetividade a Superintendência de Recursos Humanos;
XIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 23.
- À Assessoria de Comunicação Social compete:
Iassessorar o Diretor Geral na divulgação de assuntos de interesse do DAER;

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IIprestar assessoria as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas do DAER;
IIIassessorar e avaliar as atividades de relações públicas, publicidade e propaganda e de relacionamento com a imprensa desenvolvidas pelo DAER;
IVplanejar, implementar e avaliar todas as ações de comunicação organizacional, institucional, promocional e legal;
Vmanter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa de interesse do DAER, realizando a distribuição destas informações aos demais setores do DAER;
VIplanejar, organizar e administrar contratos de serviços especializados de publicidade, inclusive as publicações internas e externas do DAER;
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 24.
- À Assessoria de Cadastro e Licitações compete:
Ipreparar e executar o registro cadastral de pessoas físicas e pessoas jurídicas, candidatas à execução de serviços, obras e fornecimento do DAER;
IIpreparar e formalizar os editais de licitação na forma como propostos pelas Diretorias e Superintendências, promovendo alterações, no que pertine ao aspecto formal;
IIIpreparar a divulgação e publicidade dos atos convocatórios de licitações a serem procedidas no âmbito do DAER;
IVmanter atualizado o arquivo sobre as licitações realizadas pelo DAER;
Vdar toda a assistência necessária à Central de Licitação do Estado;
VIprestar assessoria na análise de processos licitatórios concluídos ou em andamento visando auxiliar nas decisões dos Diretores;
VIIassessorar o Conselho de Administração na elaboração de planos e programas de licitações do DAER;
VIIIelaborar e zelar pela legalidade e eficiência de todas as normas, instruções de serviço, editais e demais documentos referentes à processos de licitação do DAER.
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 25.
- À Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito compete:
Iprestar assessoria no andamento de processos de recursos administrativos, envolvendo todas as fases de julgamento;
IIassessorar todos os trabalhos inerentes a defesas e recursos contra os autos de infração de trânsito aplicados pela Autoridade de Trânsito, sendo responsável pela estatística e controle dos julgamentos de defesas e recursos e pelo desempenho dos procedimentos administrativos;
IIIanalisar processos deferidos pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI (Cumprimento do Art. 289 do CTB);
IVclassificar os processos quanto a sua finalidade e destino;
Vprovidenciar documentos para instrução dos processos e diligências solicitadas;
VIelaborar pautas para julgamentos dos processos;
VIIatualizar no sistema o resultado do julgamento dos processos;
VIIIconfeccionar e encaminhar os resultados dos julgamentos - deferidos ou indeferidos;
IXinstruir processos encaminhando-os a Autoridade de Trânsito, quando da sua competência;

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Xtomar providências para atendimento de diligências determinadas pelo presidente da JARI;
XIelaborar as atas de julgamento;
XIIapoiar às sessões de julgamento;
XIIIcontrolar os participantes do colegiado quanto a sua ausência ou substituição nas sessões de julgamento.
XIVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 26.
- À Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência compete:
Iassessorar, padronizar, normatizar e executar as atividades de avaliação e controle da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos projetos, obras e serviços do DAER;
IIassessorar e executar as atividades de avaliação e controle da eficiência e eficácia dos métodos e sistemas técnicos, operacionais e de gestão utilizados no DAER;
IIIassessorar, normatizar, padronizar e acompanhar a elaboração de relatórios de atividades e de desempenho, relatórios de esclarecimentos, relatórios de acompanhamento de contratos, etc;
IVassessorar e gerenciar sistema de indicadores de desempenho, emitindo relatórios periódicos de acompanhamento e análise de seus resultados.
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 27.
- À Assessoria de Controles Internos e Corregedoria compete:
Iassessorar na criação de condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização das despesas;
IIelaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho Executivo;
IIIresponder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Estadual;
IVapoiar o controle interno e externo no exercício de suas missões institucionais;
Vacompanhar a implementação das recomendações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado - TCE;
VIassessorar a administração do DAER, buscando agregar valor à gestão;
VIIorientar subsidiariamente os dirigentes do DAER quanto ao cumprimento dos princípios e das normas de controle;
VIIIcomunicar, tempestivamente, os fatos irregulares, que causaram prejuízo ao erário, à Direção do DAER;
IXpropor a realização de auditorias ou inspeções, quando os elementos auditados assim o aconselharem ou justificarem.
Xapreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;
XIpropor ao Diretor-Geral planos, programas e projetos relacionados às atividades correcionais e disciplinares;
XIItomar conhecimento das reclamações sobre irregularidades e ilícitos administrativos praticados por servidores do Departamento, determinando as providências necessárias à sua apuração;
XIIIencaminhar ao Diretor-Geral os relatórios das Comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, para fins de julgamento e aplicação das penalidades legais, observado os dispostos legais;

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XIVzelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados à atividade disciplinar de seus agentes;
XVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 28.
- À Ouvidoria compete:
Ireceber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DAER, e responder diretamente aos interessados;
IIoficiar às áreas competentes, cientificando-as das questões apresentadas e requisitando informações e documentos necessários ao atendimento das demandas;
IIIpropor adoção de providências ou medidas para solução dos problemas identificados através das demandas;
IVproduzir trimestralmente, ou quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Conselho Executivo;
Vsolicitar a abertura de processos administrativos ao setor competente para a devida apuração.
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO - ATIVIDADES MEIO

SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 29.
- À Diretoria de Administração e Finanças compete a direção das atividades de planejamento, organização, normatização, orientação, execução e controle das atividades relativas a administração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, a administração dos recursos humanos e a administração geral, compreendendo a comunicação, o transporte oficial, o protocolo, a documentação, a administração de materiais, as licitações e a conservação das instalações do edifício sede, e os sistemas de informações automáticas.
Art. 30.
- A Diretoria de Administração e Finanças é composta pelos seguintes Órgãos:
ISuperintendência de Contabilidade e Finanças;
IISuperintendência de Recursos Humanos;
IIISuperintendência de Apoio Administrativo e Operacional.
Art. 31.
- À Superintendência de Contabilidade e Finanças compete:
Isuperintender a execução das atividades relativas a administração orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do DAER;
IIsuperintender, normatizar, orientar e controlar as atividades auxiliares, relativas a administração orçamentária, contábil, financeira e patrimonial executadas pelas demais unidades orgânicas do DAER;
IIIpromover a execução orçamentária aprovada, provendo as disponibilidades de verbas que garantam a execução das ações;
IVpromover a execução da contabilidade do DAER, elaborando registros contábeis das operações de receitas e despesas, desenvolvendo e mantendo atualizados os serviços contábeis; controlando e elaborando relatórios de acompanhamento, balanços, balancetes mensais, prestações e contas, etc;

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Vpromover a gestão dos recursos financeiros do DAER, procedendo o recebimento e controle das receitas e efetuando pagamentos, transferências e regularizações;
VIgerenciar os bens patrimoniais do DAER, mantendo cadastro atualizado de todos os bens móveis e imóveis, efetuando registro de incorporações e baixas, promovendo o controle da guarda dos bens patrimoniais e elaborando relatórios, balanços e balancetes relativos ao patrimônio;
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 32.
- À Superintendência de Recursos Humanos compete:
Isuperintender a execução das atividades relativas a administração de Recursos Humanos do DAER;
IIsuperintender, normatizar, orientar e controlar a execução das atividades auxiliares relativas a recursos humanos, executadas pelas demais unidades orgânicas do DAER;
IIIestudar e planejar o quadro de lotação qualitativo e quantitativo de cargos permanentes do DAER, de forma adequada as suas reais necessidades;
IVestudar, planejar e gerenciar os planos de cargos, carreiras, sistemas remuneratórios, avaliações e promoções de pessoal;
Vsuperintender a gestão da manutenção e controle dos recursos humanos, especialmente em relação a registros funcionais e financeiros, controle da efetividade, direitos e deveres, processo disciplinar, provimento e vacância de cargos, aposentadoria e pensão, vencimentos e vantagens, folha de pagamento;
VIsuperintender o planejamento e gestão das políticas de obtenção, treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos, especialmente em relação a seleção, capacitação, avaliação e promoção dos servidores;
VIIpromover o planejamento e gestão das políticas sociais, assistenciais e de segurança do trabalho, relativas aos servidores;
VIIIelaborar e controlar os atos oficiais relativos a pessoal;
IXsuperintender o desenvolvimento de outras atividades correlatas.
Art. 33.
- À Superintendência de Apoio Administrativo e Operacional compete:
Isuperintender, executar e controlar as atividades relacionadas ao protocolo, expedição, arquivo, biblioteca, telefonia, recepção e transportes oficiais;
IIsuperintender, executar, controlar e fiscalizar o funcionamento, manutenção, conservação, limpeza e segurança do edifício sede e anexos;
IIIsuperintender, executar e controlar as atividades relativas às compras de materiais e equipamentos para as unidades orgânicas da sede do DAER;
IVsuperintender, executar e controlar as atividades relativas à processos licitatórios, no âmbito do DAER;
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE GESTÃO E PROJETOS

Art. 34.
- À Diretoria de Gestão e Projetos compete à supervisão das atividades relativas ao planejamento, execução orçamentária, estudos e projetos, tecnologias da informação, meio ambiente, pesquisa e normatização técnica rodoviária, análise e controle das informações, coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, visando à uniformidade de gestão no DAER.

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Art. 35.
- A Diretoria de Gestão e Projetos do DAER é composta pelos seguintes Órgãos:
ISuperintendência de Estudos e Projetos;
IISuperintendência de Programação Rodoviária;
IIISuperintendencia de Tecnologias da Informação;
IVSuperintendência de Pesquisas Rodoviárias;
VSuperintendência de Análise e Consolidação de Informações.
Art. 36.
- À Superintendência de Estudos e Projetos compete:
Isuperintender a execução das atividades relativas a estudos técnicos e projetos de engenharia na área rodoviária;
IIelaborar estudos técnicos de execução, a partir de estudos básicos realizados pela Superintendência de Programação Rodoviária, compreendendo projeto geométrico, traçado, terraplanagem, drenagem, de pavimentação, de obras de arte especiais, de obras complementares, de segurança, de sinalização, de paisagismo, e demais estudos técnicos de execução de obras rodoviárias;
IIIsuperintender as atividades relativas a elaboração e atualização de instruções e especificações de serviços para projetos;
IVsuperintender as atividades relacionadas ao acompanhamento, controle, avaliação da qualidade, fiscalização, supervisão, medição e recebimento dos projetos rodoviários elaborados por empresas contratadas;
Vsuperintender a execução das atividades de controle dos padrões de qualidade dos projetos rodoviários de engenharia, bem como da atualização e acompanhamento dos indicadores de desempenho relativos a sua área de atuação;
VIelaborar estudos técnicos de avaliação econômica / financeira das alternativas de execução para determinação da rentabilidade das intervenções na malha rodoviária;
VIIanalisar e aprovar projetos de acessos oriundos das Superintendências Regionais;
VIIIdeterminar as especificações técnicas para preparação de editais de licitação e contratos de obras de adequação rodoviária e acompanhar tempestivamente todas as suas fases;
IXprestar apoio ao Centro de Pesquisas Rodoviárias na elaboração das especificações técnicas das obras e serviços de manutenção e adequação da rede rodoviária;
Xsuperintender, acompanhar, fiscalizar e instruir a obediência dos procedimentos, especificações e legislação voltadas a proteção ambiental, tanto nas fases de projeto, construção e conservação da malha, como na operação rodoviária e suas instalações;
XIsuperintender a elaboração de termos de referência para editais de licitação, objetivando contratação de empresas para elaboração de estudos e projetos ambientais, necessários à obtenção dos licenciamentos;
XIIsuperintender e administrar as atividades de análise dos Estudos de Impacto Ambiental, Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, Relatórios Técnicos de Vistoria Ambiental - RTVA e todos os demais estudos necessários para os procedimentos de licenciamento ambiental, objetivando atendimento à legislação vigente, e referentes às obras sob responsabilidade do DAER, acompanhando-os até aprovação final junto aos órgãos ambientais;
XIIImanter contatos com os órgãos das esferas municipal, estadual e federal, objetivando agilizar os procedimentos de licenciamento ambiental referentes a projetos e obras rodoviárias e os procedimentos de compensação ambiental;
XIVsuperintender e coordenar a realização de vistorias técnicas, em conjunto com os órgãos de meio ambiente, objetivando obtenção dos respectivos licenciamentos;

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XVorientar e subsidiar os demais setores do DAER em demandas relacionadas ao meio ambiente;
XVIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 37.
- À Superintendência de Programação Rodoviária compete:
Iplanejar o desenvolvimento rodoviário do Estado de forma integrada ao Plano Rodoviário Federal;
IIsuperintender estudos, pesquisas, análise de dados e informações de natureza sócioeconômica, necessários ao planejamento rodoviário.
IIIgerenciar o Cadastro de Rodovias, com caracterização e classificação da malha;
IVdefinir políticas de gestão da malha rodoviária estabelecendo prioridades para conservação ou ampliação;
Vdefinir políticas, critérios e estratégias de intervenção na malha rodoviária em conjunto com a Superintendência de Manutenção da Rede.
VIdesenvolver estudos técnicos para determinação da relação custo/benefício sócio-econômico das intervenções na rede rodoviária;
VIIdefinir e acompanhar os programas e orçamentos para o setor rodoviário estadual a curto, médio e longo prazo;
VIIIelaborar as propostas orçamentárias do DAER relativas ao PPA, LDO e LOA e controlar sua execução;
IXpesquisar, analisar, revisar e elaborar orçamentos e preços oficiais praticados pelo DAER, para elaboração, fiscalização, supervisão e execução de seus projetos e obras rodoviárias;
Xsuperintender e gerenciar banco de dados e informações gerenciais com a finalidade de instrumentalizar e qualificar o processo decisório no nível estratégico do DAER;
XIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 38.
- À Superintendência de Tecnologias da Informação compete:
Isuperintender, normatizar, orientar, controlar e executar atividades relativas à sistemas de informações automáticas;
IIsuperintender e gerenciar o ambiente de tecnologias da informação, compreendendo software, hardware, rede de computadores e equipamentos afins, telemática e segurança de dados;
IIIpesquisar, estudar, padronizar e orientar normas, métodos e procedimentos relativos a informática, visando a otimização de investimento e redução de custos operacionais, a racionalização e eficiência dos sistemas e a melhoria da qualidade dos serviços;
IVsuperintender e executar as atividades de suporte e assistência às unidades orgânicas do DAER, no trato das questões de informática, em especial à utilização, detecção e resolução de problemas técnicos, conserto de equipamentos, configurações, instalações e remanejamentos de recursos tecnológicos; etc;
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 39.
- À Superintendência de Pesquisas Rodoviárias compete:
Ipromover o desenvolvimento da tecnologia rodoviária e a melhoria da qualidade e desempenho das rodovias, através da pesquisa e normatização rodoviária, nas áreas de materiais, processos, técnicas construtivas e equipamentos;

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IIrealizar estudos que permitam conhecimento técnico de problemas que eventualmente surjam no decorrer de construção rodoviária ou "a posteriori", emitindo pareceres que analisem as causas e proponham soluções técnicas;
IIIrealizar ensaios tecnológicos de materiais, atendendo as demandas do DAER;
IVelaborar especificações técnicas e normatizar processos na área de manutenção contrução de rodovias;
Vexecutar o monitoramento periódico das condições da malha rodoviária;
VImanter estreito relacionamento de cooperação mútua com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa na área rodoviária, na busca de novos materiais, novos processos construtivos e novas tecnologias;
VIIpromover a divulgação e transferência de conhecimento e tecnologia adquirida, através de treinamento e regulamentação dos procedimentos executivos de obras e serviços em rodovias; VIII-executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 40.
- À Superintendência de Análise e Consolidação de Informações compete:
Icoletar, compilar, tabular, consolidar e analisar os dados e informações relativas às obras, serviços, recursos humanos, recursos financeiros e demais atividades desenvolvidas pelo DAER;
IIelaborar notas técnicas, pareceres e relatórios gerenciais periódicos, submetendo-os ao Conselho de Administração.
IIImanter cadastro e arquivo da documentação referente às obras e aos serviços;
IVfornecer dados e informações necessários à elaboração de contratos, de termos aditivos;
Vsuperintender a elaboração dos relatórios anuais do DAER;
VImanter entendimento com todos os setores do DAER, a fim de obter dados necessários ao exercício de suas atribuições;
VIImanter registro atualizado reunindo informações sobre as atividades do DAER, estado da rede rodoviária estadual, estatísticas de trânsito, acidentes, dos planos e programas, bem como dados sócio-econômicos das regiões servidas ou beneficiadas;
VIIIefetuar análise de dados estatísticos para tomada de decisões do Conselho de Administração;
IXpromover a coleta, pesquisa, interpretação e registro de dados necessários à projeção da receita, ao dimensionamento das despesas e ao acompanhamento da execução orçamentária de investimentos;
Xcoletar, apreciar e selecionar os dados técnicos fornecidos pelos setores do DAER para a aplicação e uso da Diretoria de Gestão e Projetos;
XIregistrar e atualizar os dados coletados;
XIIprovidenciar o fornecimento de dados e informações sobre o DAER;
XIIIemitir relatórios relativos a dados e registros de programas.
XIVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO - ATIVIDADES FIM

SEÇÃO I

DA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

Art. 41.
- À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete a direção da execução das atividades relativas a construção, restauração e manutenção de rodovias, obras de artes, interseções e sinalizações, em especial as referentes à: estudos e projetos de execução; gerenciamento dos programas de manutenção e de adequação da infra-estrutura rodoviária; execução das intervenções na malha rodoviária, correspondentes aos serviços e obras executadas diretamente ou por contratos; e execução de obras sob contratos de concessão rodoviária.
Art. 42.
- A Diretoria de Infraestrutura Rodoviária é composta pelos seguintes Órgãos:
ISuperintendência de Manutenção Rodoviária;
IISuperintendência de Construção Rodoviária;
IIISuperintendência de Obras-de-Arte Especiais;
Art. 43.
- À Superintendência de Manutenção Rodoviária compete:
Isuperintender a execução das atividades relativas ao gerenciamento da malha rodoviária estadual e federal delegada;
IIexecutar o monitoramento rotineiro das condições da malha rodoviária e definir as intervenções necessárias e as prioridades de atendimento das mesmas;
IIIdefinir métodos, critérios e estratégias de intervenção na malha rodoviária, em conjunto com a Diretoria de Gestão e Projetos e o Centro de Pesquisas Rodoviárias;
IVsuperintender as atividades das Superintendências Regionais, relativas a execução da manutenção das rodovias pavimentadas e não pavimentadas;
Vsuperintender as atividades de acompanhamento, fiscalização, supervisão e controle dos contratos de manutenção rodoviária confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;
VIsuperintender as atividades de monitoramento e verificação do atendimento das metas físico/financeiras e dos indicadores de desempenho relativos aos contratos de manutenção da rede rodoviária confrontando os resultados com as exigências previamente definidos;
VIIsuperintender o gerenciamento da liberação dos recursos orçamentários relativos aos contratos de manutenção da rede rodoviária;
VIIIsuperintender as atividades das Superintendências Regionais relativas ao acompanhamento, fiscalização e controle das obras e serviços de manutenção rodoviária, executas sob contrato.
IXprestar apoio ao Centro de Pesquisas Rodoviárias e à Superintendência de Estudos e Projetos na elaboração e determinação, respectivamente, das especificações técnicas para preparação de editais de licitação e contrato de manutenção de rodovias;
Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 44.
- À Superintendência de Construção Rodoviária compete:
Isuperintender a execução das atividades de acompanhamento, fiscalização, supervisão e controle relativas aos contratos de obras e serviços de adequação rodoviária, compreendendo as construções relativas a expansão, readequação e otimização da rede rodoviária;
IIsuperintender as atividades de monitoramento e verificação do atendimento das metas físico/financeiras e dos indicadores de desempenho relativos aos contratos de obras e serviços de adequação da rede rodoviária, confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;
IIIsuperintender o gerenciamento das liberações dos recursos orçamentários relativos à execução dos contratos de adequação rodoviária;

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IVsuperintender as atividades das Superintendências Regionais relativas ao acompanhamento, fiscalização, supervisão, controle, medição e recebimento de obras e serviços de adequação da rede rodoviária;
Vsuperintender as atividades de verificação, análise e controle de qualidade dos materiais e técnicas de execução utilizados nas obras de adequação rodoviária, confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;
VIprestar apoio ao Centro de Pesquisas Rodoviárias e à Superintendência de Estudos e Projetos na elaboração e determinação, respectivamente, das especificações técnicas para preparação de editais de licitação e contrato de obras de adequação da rede rodoviária;
VIIpadronizar, normatizar, orientar e monitorar os sistemas de gerenciamento dos contratos de obras de adequação da rede rodoviária; VIII-elaborar e analisar relatórios de andamento dos contratos de obras de adequação rodoviária;
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 45.
- À Superintendência de Obras-de-Arte Especiais compete:
Iexecutar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de construção, restauração e melhoramentos de obras-de-arte especiais na rede rodoviária estadual e federal delegada;
IIelaborar a programação anual dos trabalhos em obras-de-arte especiais;
IIIapoiar o Centro de Pesquisas Rodoviárias e a Superintendência de Estudos e Projetos na elaboração e definição das especificações técnicas para preparação de editais de licitações e contratos de projetos e de execução de obras-de-arte especiais;
IVexecutar as atividades de monitoramento, fiscalização, medição e recebimento de obras-de-arte especiais contratadas, confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;
Vprestar apoio e orientação técnica às Superintendências Regionais nos trabalhos de conservação e restaurações de obras-de-arte especiais;
VIelaborar relatórios de andamento das obras-de-arte especiais contratadas;
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE OPERAÇÃO RODOVIÁRIA

Art. 46.
- À Diretoria de Operação Rodoviária compete a direção das atividades relativas à operação da malha rodoviária estadual, em especial aquelas relacionadas ao trânsito e segurança rodoviária, à administração das faixas de domínio público, os pedágios sob Administração Direta e às concessões de rodovias estaduais e federais delegadas.
Art. 47.
- A Diretoria de Operação Rodoviária é composta pelas seguintes Órgãos:
ISuperintendência de Concessões de Rodovias;
IISuperintendência de Monitoramento de Trânsito;
IIISuperintendência de Pedágios sob Administração Direta;
IVSuperintendência de Faixa de Domínio.
Art. 48.
- À Superintendência de Concessões de Rodovias compete:
Isuperintender a execução das atividades de gerenciamento, fiscalização e controle dos contratos de concessões de rodovias estaduais e federais delegadas;

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IIsuperintender a execução das atividades de monitoramento dos serviços realizados pelas concessionárias de rodovias, confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;
IIIsuperintender as atividades de planejamento, padronização, regulamentação, orientação, coordenação, registro e controle do monitoramento executado pelas Superintendências Regionais, relativas aos serviços realizados pelas concessionárias de rodovias;
IVregulamentar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à implantação e operação de pedágios em rodovias concedidas;
Velaborar e analisar relatórios de andamento dos contratos de concessão de rodovias;
VIapurar e avaliar a qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços e investimentos realizados sob contratos de concessão de rodovias;
VIIsuperintender as atividades de acompanhamento, verificação e avaliação do programa de concessões de rodovias confrontando os resultados com as exigências previamente estabelecidas, inclusive em relação a estudos tarifários e equilíbrio econômico e financeiro dos contratos; VIII-executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 49.
- À Superintendência de Monitoramento de Trânsito compete:
Igerenciar a execução das atividades da esfera de competência do DAER relativas a trânsito e segurança rodoviária, em especial as de controle eletrônico de velocidade e do fluxo rodoviário, estatística de acidentes de trânsito, avaliação de pontos críticos e promoção de medidas de segurança de trânsito rodoviário;
IIexecutar, com o auxílio das Superintendências Regionais e Comando Rodoviário da Brigada Militar, as atividades de controle do uso da rodovia, em especial as relativas à programação, orientação e autorização de trânsito de veículos especiais, de trânsito de veículos em rodovias sob controle e da realização de eventos na rodovia ou na sua faixa de domínio;
IIIavaliar, em relação a segurança rodoviária, a eficiência, eficácia e efetividade dos controladores de velocidade implantados nas rodovias estaduais e federais delegadas, indicando as medidas de aprimoramento necessárias;
IVmanter intercâmbio com outros órgãos de trânsito visando a cobrança de multas das infrações aplicadas nas rodovias sob sua responsabilidade;
Vpromover integração com as demais entidades do Sistema Nacional de Trânsito, do Estado e de outras unidades da Federação, visando melhor cumprir as atribuições do CTB;
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 50.
- À Superintendência de Pedágios sob Administração Direta compete:
Isuperintender, planejar, estudar e projetar instalação ou reinstalação de pedágios sob administração direta;
IIpromover a elaboração de minuta de edital ou aditivo, visando contratação de serviços, equipamentos ou outros, para o gerenciamento dos pedágios sob administração direta;
IIIgerenciar a fiscalização, das praças de pedágio, dos contratos vigentes, e elaboração dos relatórios Mensal/anual de acompanhamento;
IVparticipar como integrante, nos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
Vgerenciar e harmonizar interesses e conflitos entre os usuários da infra-estrutura e as populações lindeiras;
VIgerenciar a performance econômica e financeira dos pedágios do DAER;
VIIgerenciar a arrecadação de tarifas de pedágios do DAER;

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VIIIsuperintender o atendimento do DAER aos usuários em rodovias estaduais com pedágios sob administração direta;
IXgerenciar as liberações dos recursos orçamentários relativos à execução dos contratos de manutenção rodoviária;
Xgerenciar aditivos de prazos e preços dos contratos de manutenção rodoviária;
XIelaborar orçamento anual das obras de manutenção rodoviária;
XIImonitorar metas físicas e financeiras e indicadores de desempenho relativo aos contratos de construção nas rodovias com pedágios do DAER;
XIIIanalisar e controlar a qualidade dos materiais e técnicas de execução das obras de construção nas rodovias com pedágios do DAER;
XIVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 51.
- À Superintendência de Faixa de Domínio compete:
Igerenciar e superintender as atividades de administração, fiscalização e controle do uso da faixa de domínio público, ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas, por terceiros ou pelo poder público, conforme legislação aplicável;
IIexecutar, superintender e acompanhar tarefas relacionadas às desapropriações necessárias às construções de obras rodoviárias;
IIIcadastrar, atualizar, acompanhar e controlar os registros das áreas desapropriadas;
IVinstruir, acompanhar e controlar os processos de desapropriações, as avaliações e reavaliações dos imóveis e os respectivos pagamentos;
Vgerenciar as atividades relacionadas ao processo de aprovação de acessos às rodovias, por terceiros;
VIgerenciar as permissões de utilização da faixa de domínio, de caráter oneroso ou não oneroso, para fins comerciais, para prestação de serviços, para publicidade e propaganda e para outros tipos de exploração de fins econômicos;
VIIplanejar, normatizar e controlar as atividades relativas a operação das rodovias não concedidas, executadas pelas Superintendências Regionais, referentes ao atendimento básico aos usuários;
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

Art. 52.
- À Diretoria de Transportes Rodoviários compete a direção das atividades relativas aos transportes rodoviários, em especial aquelas relacionadas ao transporte coletivo de passageiros, ao transporte de fretamento e turismo, aos terminais rodoviários, e transporte de cargas e controle de pesagem nas rodovias.
Art. 53.
- A Diretoria de Transportes Rodoviários é composta pelas seguintes Órgãos:
ISuperintendência de Transporte de Passageiros;
IISuperintendência de Fretamento e Turismo;
IIISuperintendência de Terminais Rodoviários;
IVSuperintendência de Transporte de Cargas.
Art. 54.
- À Superintendência de Transporte Coletivo de Passageiros compete:

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Isuperintender a execução das atividades relativas à concessão, permissão e autorização, planejamento, gerência e fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
IIsuperintender a execução das atividades de organização, orientação, coordenação, controle e sistematização da fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
IIIsuperintender o registro e controle de linhas, itinerários, operadores e frota de Ônibus;
IVgerenciar o registro e controle dos índices de passageiros e de tarifas;
Vgerenciar os levantamentos e estudos técnico-econômicos auxiliar à fixação e revisão de tarifas;
VIzelar pela qualidade dos serviços e regularidade dos procedimentos relativos à gestão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
VIIrealizar o controle da arrecadação das taxas de manutenção e taxa de fiscalização, conforme legislação vigente;
VIIIgerenciar a criação de linhas novas, com base à análise mercadológica e viabilidade econômica, e submeter ao Conselho de Tráfego;
IXpropor alterações no sistema de transporte coletivo, previsto na legislação vigente;
Xsuperintender, acompanhar e exigir liquidação dos débitos junto ao DAER, de todas as solicitações das concessionárias, antes do seu atendimento;
XIexecutar outras tarefas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 55.
- À Superintendência de Fretamento e Turismo compete:
Isuperintender a execução das atividades relativas ao transporte intermunicipal de pessoas sob o regime especial nas modalidades de fretamento e turístico;
IIpromover os atos de autorização ou licenciamento para delegação dos serviços;
IIIsuperintender as atividades de registro cadastral de empresas fretadoras e turísticas intermunicipais sob a sigla RECEFITUR;
IVextinguir a autorização ou licenciamento dos serviços;
Vpromover a cassação do Certificado de Registro no RECEFITUR;
VIplanejar, fiscalizar, organizar, atualizar e manter do registro cadastral sobre o transporte intermunicipal de pessoas sob o regime especial nas modalidades de fretamento e turístico;
VIIzelar pela qualidade dos serviços e regularidade dos procedimentos relativos à gestão do transporte intermunicipal de pessoas sob o regime especial nas modalidades de fretamento e turístico e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações de usuários;
VIIIrealizar o controle da arrecadação das taxas de manutenção e taxa de fiscalização, conforme legislação vigente;
IXpropor alterações no sistema de transporte intermunicipal de pessoas sob o regime especial nas modalidades de fretamento e turístico, previsto na legislação vigente;
Xexecutar ações visando coibir práticas irregulares das empresas na operação de serviços especiais delegados;
XIexecutar ações visando coibir a operação de serviços de transporte intermunicipal, de natureza especial, não permitidos, não autorizados ou não licenciados;
XIIautuar as irregularidades com expedição de notificação e emitir Auto de Infração e aplicar as penalidades de multas, retenção e apreensão de veículos em decorrência de infrações aos dispositivos regulamentares, consubstanciado nas respectivas notificações;

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XIIIfiscalizar o cumprimento da garantia do seguro de acidentes pessoais (AP), responsabilidade civil (RC) e seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT).
XIVfiscalizar o cumprimento do cronograma de vistorias dos veículos;
XVelaborar e divulgar trimestralmente o Relatório de Fretamento Turístico e Contínuo no RS, para fins de conhecimento da movimentação de veículos, pessoas e recursos arrecadados;
XVIacolher e fazer cumprir as Decisões e Resoluções do Conselho de Tráfego do DAER, referentes aos serviços de transporte coletivo especial;
XVIIfirmar convênios com órgãos da administração pública federal, estadual e municipal de forma a garantir que as transportadoras cumpram os parâmetros técnicos e operacionais estabelecidos.

XVIII - executar outras tarefas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 56.
- À Superintendência de Terminais Rodoviários compete:
Isuperintender a execução das atividades de normatização, orientação e controle dos serviços das estações rodoviárias;
IIsuperintender a execução das atividades de organização e sistematização da fiscalização das estações rodoviárias;
IIIgerenciar o registro e controle das estações rodoviárias;
IVsuperintender a qualidade dos serviços e regularidade dos procedimentos relativos às estações rodoviárias;
Vsuperintender o controle da arrecadação das taxas de manutenção e serviços de rodoviárias e taxa de fiscalização, conforme legislação vigente;
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 57.
- À Superintendência de Transporte de Cargas compete:
Isuperintender as atividades relativas ao controle do transporte de carga nas rodovias estaduais e federais delegadas;
IIsuperintender as atividades que envolvem a concessão de autorizações especiais de trânsito de veículos e cargas especiais ou indivisíveis, de circulação em rodovias sob controle e para realização de eventos na rodovia ou na sua faixa de domínio;
IIIestudar e manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes ao Transporte de Cargas Perigosas e/ou Periculosas, contribuindo com as atividades efetuadas pelos demais órgãos do Estado e do País, competentes para tal fim;
IVsuperintender as atividades do Programa Estadual de Controle de Peso e manifestar-se sobre assuntos de controle de peso no âmbito do DAER;
Vsuperintender o cumprimento pelas concessionárias de rodovias da disposição contratual de efetuarem o controle de peso nas rodovias estaduais e federais delegadas;
VIsuperintender e promover estudos com os demais órgãos de trânsito do estado e do País, visando operações conjuntas para fiscalização do excesso de peso nas rodovias;
VIIsuperintender, estudar, programar, orientar e autorizar, o transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, mediante a emissão de autorizações especiais de circulação;
VIIIexecutar outras tarefas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO REGIONAL

SEÇÃO I

22 DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

Art. 58.
- As Superintendências Regionais, órgãos de atuação regional programática do DAER, subordinados à Diretoria-Geral, operam sob a orientação técnica das Diretorias, Superintendências e Divisões, conforme as respectivas áreas de atuação.
Art. 59.
- À Superintendência Regional, no âmbito de sua circunscrição, compete zelar pela preservação da infra-estrutura rodoviária e demais bens do patrimônio público sob sua responsabilidade, bem como, sob a orientação, normatização e controle dos órgãos centrais respectivos, exercer as seguintes atribuições:
Iexecutar os serviços administrativos auxiliares relativos a recursos humanos, contabilidade, finanças, informática, documentação, comunicação, compras, materiais e outros serviços de apoio às atividades fins da Gerência Regional;
IIexecutar as atividades de manutenção e de adequação da infra-estrutura rodoviária e as atividades relativas a operação rodoviária, compreendidas aquelas relacionadas a trânsito, tráfego, transportes de cargas, transporte coletivo de passageiros e operação das concessionárias de rodovias;
IIIexecutar as atividades de acompanhamento, fiscalização e controle das obras e serviços de manutenção e de adequação da rede rodoviária sob sua responsabilidade, confrontando os resultados com as exigências definidas nos cronogramas físico/financeiros.
IVmonitorar e verificar o atendimento dos indicadores de desempenho relacionados às obras e serviços, confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;
Velaborar, em conjunto com a gerência de campo, a medição mensal de obras e serviços de manutenção e de adequação da rede sob sua responsabilidade;
VIreceber, instruir e encaminhar à gerência de contrato respectiva as alterações nos contratos relacionados a obras e serviços de manutenção e de adequação da rede sob sua responsabilidade;
VIIencaminhar à gerência de contrato respectiva a programação da execução das obras e serviços de manutenção e de adequação da rede sob sua responsabilidade;
VIIIexecutar o monitoramento dos trechos rodoviários sob de contrato de concessão;
IXexecutar os serviços de fiscalização dos serviços concedidos relativos ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e estações rodoviárias;
Xexecutar e/ou gerenciar a execução dos serviços de conservação e operação das rodovias estaduais e federais delegadas, não concedidas;
XIfiscalizar e/ou executar as atividades de implantação, operação e controle das praças de pedágios, das rodovias não concedidas;
XIIexecutar as atividades de controle e promoção da otimização do transporte de carga;
XIIIprestar apoio e atuar em conjunto com o Batalhão da polícia Rodoviária Estadual nas ações de segurança, controle e fiscalização de trânsito, tráfego e transportes, na forma da legislação em vigor;
XIVfiscalizar e controlar a utilização das faixas de domínio público, de acordo com a orientação normativa centralizada;
XVreceber e instruir as solicitações de viabilidade dos acessos à rodovia;
XVIexecutar a coleta de dados estatísticos, amostras, ensaios, índices, dados e informações necessárias a estudos, projetos, avaliação de desempenho, sistemas de gerenciamento e controle de qualidade;

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XVIIexecutar as atividades de apropriação de custos e de registro e controle dos seus bens e serviços;

XVIII - executar as atividades relativas ao atendimento básico aos usuários das rodovias respectivas não concedidas;

XIXprestar assessoramento técnico aos municípios da respectiva região.
XXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO VIII

DO ÓRGÃO FISCAL

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE CONTROLE

Art. 60.
- A fiscalização interna da administração econômico-financeira do DAER e das tomadas de contas dos responsáveis pela movimentação ou guarda do dinheiro, valores e outros bens é exercida por uma Comissão de Controle, nos termos da Lei nº 4.478, de 9 de janeiro de 1963, e alterações.

CAPÍTULO IX

DA RECEITA

Art. 61.
- Constituem recursos financeiros do DAER:
Ias contribuições do Orçamento Anual do Estado;
IIo produto da arrecadação dos pedágios, quando explorados diretamente pelo DAER;
IIIo produto de aluguéis de bens patrimoniais;
IVas rendas pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas;
Vo produto da venda de materiais inservíveis, da alienação de bens patrimoniais e particulares apreendidos, observada a legislação vigente;
VIo produto da arrecadação de multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem sob administração Estadual;
VIIo produto da arrecadação pelo gerenciamento do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
VIIIas receitas pela concessão de anúncios na faixa de domínio das estradas de rodagem sob sua responsabilidade;
IXo produto das cauções ou depósitos que reverterem aos cofres da Autarquia por inadimplência contratual;
Xo produto de operações de crédito;
XIlegados e doações;
XIIrecursos oriundos de concessões de rodovias;
XIIIoutras receitas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62.
- Os órgãos deliberativos do DAER, disporão sobre seus respectivos regimentos internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 63.
- Os membros dos órgãos deliberativos do DAER serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma da legislação própria.
Art. 64.
- O Conselho de Administração elaborará o regimento interno do DAER e o regulamento de que trata o artigo 15, §5º, deste Decreto, submetendo-os à apreciação do Conselho Rodoviário, conforme disposto na Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 65.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 41.640, de 24 de maio de 2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2010.

Organograma Funcional ESTRUTURA DEFINIDA PELO DECRETO N°47.199, DE 27/04/2010.

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